Sociedade

A ESTÉTICA CAPILAR É CRIME?

Por Tiago J.B. Paqueliua

Resumo

Este parecer versa sobre a suspensão sumária de um professor não norte-coreano — pois a classe dominante norte-coreana dita o modelo de corte de cabelo e criminaliza quem prevarica, — mas um professor moçambicano, no seu próprio país que se diz independente há 50 anos, por alegada vinculação estética e ideológica ao ex-candidato presidencial Venâncio Mondlane (VM7).

Sustentada numa estética capilar — a cabeleira comprida — alegadamente inspirada em VM7 e, por sua vez, no falecido pastor nigeriano TB Joshua, a sanção disciplinar configura uma clara violação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique, no Direito Administrativo e nos tratados internacionais de direitos humanos.

O presente artigo expõe a ilegitimidade da suspensão, e alerta para a degeneração do Estado em instrumento de repressão ideológica à moda norte-coreana.

I. Fundamentação Jurídica: A Supremacia Constitucional e os Direitos Fundamentais

1.⁠ ⁠A postura da Escola Secundária de Mavila é uma grave Violação do artigo 48.º da Constituição da República que consagra o direito à liberdade de expressão, crença, associação e identidade pessoal como pedra angular do Estado de Direito. O artigo 48.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição assegura que todos têm o direito de exprimir livremente as suas opiniões. O uso de cabeleira comprida, mesmo se simbólico, está protegido por essa disposição, enquanto manifestação estética e política.

2.⁠ ⁠A ilegalidade deste acto administrativo de suspensão é claramente notada de acordo com o artigo 143.º da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março (Lei do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – EGAE), que postula que qualquer processo disciplinar deve respeitar o contraditório e não pode fundar-se em motivos não relacionados com o desempenho profissional ou conduta ética no exercício de funções. A suspensão baseada num atributo estético carece de nexo causal com o desempenho laboral e, por isso, é nula de pleno direito.

3.⁠ ⁠O Princípio da Proporcionalidade e da Legalidade Administrativa, reza que todo acto administrativo deve obedecer aos princípios da razoabilidade, necessidade e adequação. Aplicar uma sanção tão grave por um elemento estético é um abuso de poder administrativo (art. 4.º da LPA – Lei do Procedimento Administrativo), sendo, portanto, passível de impugnação por via contenciosa no Tribunal Administrativo.

4.⁠ ⁠A dimensão ético-pedagógica e a função libertadora da Escola, pressupõe que a escola pública é um território de formação crítica e pluralista, não um campo de doutrinação ideológica.

5.⁠ ⁠O professor Reginaldo, enquanto agente de formação cívica, não abdica de sua condição cidadã na sala de aula.

6.⁠ ⁠Suspender um docente por “aparentar ser venanciano” representa um retorno pedagógico ao obscurantismo colonial, onde o controle dos corpos era extensão do controle das ideias.

7.⁠ ⁠A vassalagem frelimista aliada ao provincianismo da Direcção da Escola Secundária de Mavila duplamente lhe bifurcaram: ao permitir que motivações ideológicas usurpassem o rigor disciplinar, e ao tornar-se cúmplice de um regime que marginaliza os dissidentes e castiga os símbolos de oposição.

8.⁠ ⁠A intimidação Estatal como Política de Governação já é norma, daí que, este ja não é um caso isolado. Há uma política sistemática de perseguição aos simpatizantes e agentes sociais vinculados a Venâncio Mondlane, os quais, vem sendo sujeitos a detenções arbitrárias, raptos e desaparecimentos forçados, assassinatos selectivos e ostracismo funcional, práticas essas que reiteradamente violam o art. 5.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o art. 9.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, configurando inclusive crimes contra a humanidade, se comprovada a sistematicidade e o conhecimento da alta cadeia de comando político.

IV. A Dualidade Ética de VM7

1.⁠ ⁠Ainda que o Partido-Estado seja campeão no cometimento de atrocidades, urge apontar a responsabilidade ética de Venâncio Mondlane, que mobilizou massas para um projecto político de suma importância.

2.⁠ ⁠Venâncio, que comandou seus aliados a substituírem os chefes de quarteirões, secretários de bairros e administradores, e igualmente a trocar a bandeira nacional por outra, hoje não se pronúncia sobre tal projecto, abandonou à mercê de repressão estatal os que com fidelidade haviam aderido.

3.⁠ ⁠O comportamento venanciano, inspirado num messianismo político esotérico e desprovido de estratégia institucional, contribui negativamente para a vulnerabilidade de seus seguidores, especialmente em distritos como Angoche, Larde, Liúpo, Moma, Meconta, Nacala, Iráti, Chiúre. Convêm tratar de amainar tais preocupações, deveras legítimas, sob pena de parecer o governo da FRELIMO que ignora SUSTENTA.

V. Conclusão

A suspensão do professor Reginaldo é juridicamente inválida, administrativamente desproporcional e eticamente repugnante.

O uso de cabelo comprido como “prova” de fidelidade política, além de risível, é revelador da paranoia institucional que tomou conta de parte significativa do aparelho do Estado.

Num Estado de Direito, não se julgam consciências pela estética, nem se punem identidades simbólicas como crime de opinião.

A função pública, particularmente a docência, deve ser protegida de arbitrariedades ideológicas para que a escola permaneça casa da liberdade e não celeiro de medo.

POST SCRIPTIUM

“Um país que, veladamente, controla penteados, enquanto controla ideias, já perdeu o juízo e a soberania real.”

Recomendações

1.⁠ ⁠Impugnar judicialmente a suspensão junto do Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane;

2.⁠ ⁠Apresentar queixa à Comissão Nacional de Direitos Humanos de Moçambique;

3.⁠ ⁠Denunciar este e outros casos similares a organismos internacionais, como a UNESCO e a Relatoria Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Expressão e Educação.

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