Direito e Justiça Sociedade

Tribunal Supremo admite a transmissão parcial do julgamento de Venâncio

O julgamento de Venâncio Mondlane deverá ter transmissão em directo, mas limitada a três momentos da audiência: a apresentação da acusação pelo Ministério Público, a defesa do arguido perante as acusações e a leitura do acórdão. A solução deverá ser formalizada pelo Tribunal Supremo (TS) antes de 17 de Novembro, data marcada para o início do julgamento

O despacho de 17 de Setembro, tornado público na segunda-feira, 21, recusou a transmissão integral da audiência. A leitura das 12 páginas da decisão, a que a Carta teve acesso, mostra, porém, que o Tribunal não encerrou a discussão sobre a cobertura audiovisual. Pelo contrário, determinou: “Proibir a captação de som e imagem no interior da sala de audiências durante a realização do julgamento, sem prejuízo da presença de órgãos de comunicação social para efeitos de cobertura noticiosa escrita, nos termos e limites que vierem a ser fixados por despacho autónomo.”

É precisamente nesse despacho autónomo que deverão ser estabelecidas as excepções à regra. A solução em preparação necessariamente prevê a transmissão em directo de três momentos da audiência: a apresentação da acusação pelo Ministério Público, a defesa de Venâncio Mondlane perante as acusações e a leitura do acórdão. Se vier a ser formalizada nesses termos, ficarão fora das câmaras a produção da prova, a inquirição de testemunhas, os incidentes processuais e os restantes actos da audiência. O público poderá acompanhar directamente apenas as posições das partes e a decisão final do Tribunal.

O julgamento de Venâncio Mondlane deverá ter transmissão em directo, mas limitada a três momentos da audiência: a apresentação da acusação pelo Ministério Público, a defesa do arguido perante as acusações e a leitura do acórdão. A solução deverá ser formalizada pelo Tribunal Supremo (TS) antes de 17 de Novembro, data marcada para o início do julgamento

O despacho de 17 de Setembro, tornado público na segunda-feira, 21, recusou a transmissão integral da audiência. A leitura das 12 páginas da decisão, a que a Carta teve acesso, mostra, porém, que o Tribunal não encerrou a discussão sobre a cobertura audiovisual. Pelo contrário, determinou: “Proibir a captação de som e imagem no interior da sala de audiências durante a realização do julgamento, sem prejuízo da presença de órgãos de comunicação social para efeitos de cobertura noticiosa escrita, nos termos e limites que vierem a ser fixados por despacho autónomo.”

É precisamente nesse despacho autónomo que deverão ser estabelecidas as excepções à regra. A solução em preparação necessariamente prevê a transmissão em directo de três momentos da audiência: a apresentação da acusação pelo Ministério Público, a defesa de Venâncio Mondlane perante as acusações e a leitura do acórdão. Se vier a ser formalizada nesses termos, ficarão fora das câmaras a produção da prova, a inquirição de testemunhas, os incidentes processuais e os restantes actos da audiência. O público poderá acompanhar directamente apenas as posições das partes e a decisão final do Tribunal.

Do “não” integral ao “sim” parcial

A fundamentação do despacho ajuda a compreender por que razão poderá surgir uma solução intermédia. Ao longo das 12 páginas, o Supremo distingue a publicidade da audiência da sua transmissão audiovisual. Enquanto a primeira garante a presença do público na sala de julgamento, a segunda constitui “uma modalidade qualificada de publicidade”, por projectar o acto jurisdicional para “um auditório ilimitado, incontrolável e potencialmente sujeito a instrumentalização”.

O Tribunal interpreta o artigo 98.º do Código de Processo Penal no sentido de que a transmissão ou o registo de imagens e som não constituem a regra. Pelo contrário, afirma que “a regra-base no ordenamento processual penal moçambicano é a proibição da captação de som e imagem na audiência, funcionando a autorização judicial como excepção, e não como direito do requerente”.

A própria fundamentação deixa claro que o Supremo não exclui, em absoluto, a possibilidade de transmissão de julgamentos. O despacho reconhece que “a publicidade ampla pode, em abstracto, funcionar como instrumento de controlo democrático da justiça e como garantia do próprio arguido contra eventuais abusos do poder punitivo do Estado”, acrescentando que a transmissão pode contribuir para demonstrar que o julgamento decorre com respeito pelas garantias do processo justo.

Mais adiante, o Supremo admite que, em processos de grande repercussão social, a transmissão pode desempenhar “uma função pedagógica de assinalável relevância”, permitindo aos cidadãos compreender que a justiça assenta na produção da prova, no contraditório e no respeito pelas regras processuais. É por isso que afasta soluções automáticas e afirma que a autorização deve resultar de uma “ponderação casuística e fundamentada”, acrescentando que, caso “os riscos identificados não assumirem gravidade suficiente para se sobreporem aos méritos da publicidade ampliada, nada obstará à concessão da autorização”.

Segundo fontes ouvidas pela Carta, é essa margem de ponderação que permitirá ao Supremo adoptar um modelo intermédio: rejeitar a transmissão integral, mas autorizar a cobertura audiovisual de momentos específicos da audiência.

Jurisprudência nacional e internacional sustenta decisão

A solução adoptada pelo Supremo apoia-se num conjunto alargado de referências jurídicas que ultrapassa o direito moçambicano. Ao longo das suas 12 páginas, o Tribunal cita doutrina portuguesa e brasileira, invoca jurisprudência do próprio Tribunal Supremo, designadamente o Processo n.º 349/03-A, e recorre a instrumentos internacionais para enquadrar a solução adoptada.

Entre essas referências encontram-se os Princípios Básicos das Nações Unidas relativos à Independência da Magistratura, os Princípios de Bangalore sobre a Conduta Judicial, a Resolução 2178 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, as Directrizes de Rabat sobre a proibição da apologia do ódio e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

O despacho cita expressamente o caso B.P. contra Reino Unido (2001) para sustentar que a publicidade dos julgamentos pode ser restringida quando a presença dos meios de comunicação social seja susceptível de prejudicar os interesses da justiça, incluindo a qualidade e a espontaneidade da prova produzida em audiência.

Testemunhas ficam fora das câmaras

A protecção da prova testemunhal surge como um dos eixos centrais da fundamentação apresentada pelo Tribunal para recusar a transmissão integral da audiência. Segundo o Supremo, os crimes imputados decorrem num contexto de elevada polarização social e a exposição pública das testemunhas poderia afectar a liberdade dos seus depoimentos. O despacho afirma que “a testemunha que sabe que o seu rosto, a sua voz e as suas palavras estão a ser difundidos em tempo real para um auditório indeterminado e potencialmente hostil não é uma testemunha livre: é uma testemunha condicionada pelo medo”.

A decisão acrescenta que uma transmissão integral permitiria ainda que testemunhas chamadas a depor mais tarde acompanhassem previamente os depoimentos anteriores, comprometendo a espontaneidade da prova e, consequentemente, a descoberta da verdade material. O Tribunal identifica igualmente riscos de instrumentalização política da audiência, pressão sobre os juízes, perturbação do funcionamento do tribunal, exposição de intervenientes processuais e violação da presunção de inocência.

Segundo o apuramento da Carta, é precisamente para responder a esses riscos que a solução em preparação limita a transmissão a três momentos da audiência. Nenhum deles envolve a produção da prova ou a audição de testemunhas.

Julgamento público, transmissão limitada

O julgamento de Venâncio Mondlane continuará a ser público. O despacho de 17 de Setembro manteve “integralmente o princípio da publicidade da audiência”, garantindo a presença do público na sala dentro dos limites da lotação e das condições de segurança.

A questão que permanece em aberto é a forma como essa publicidade chegará aos cidadãos que não terão acesso à sala de audiências, matéria que o próprio Tribunal remeteu para despacho autónomo e sobre a qual a Carta apurou que está em preparação um modelo de transmissão parcial.

Se a solução vier a ser confirmada, o Supremo adoptará uma via intermédia entre a transmissão integral pedida pela defesa e a proibição absoluta de cobertura audiovisual. A acusação, a defesa e a leitura do acórdão serão transmitidas, enquanto a produção da prova permanecerá fora das câmaras. Será esse segundo despacho que definirá, em definitivo, o alcance da cobertura audiovisual do julgamento. (Carta)

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