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Protestos sob ataque

Foto: Ismael Miquidade/Maputo

Protestos sob ataque  é o novo relatório produzido e publicado pela Amnistia Internacional sobre a violação dos direitos humanos durante a repressão pós eleitoral 2024 em Moçambique

Em outubro de 2024, a disputa sobre os resultados eleitorais fez milhares de moçambicanos saírem às ruas para protestar. As eleições tiveram lugar num quadro de desafios socioeconómicos e políticos. Apesar de incidentes de violência isolados de alguns participantes, as manifestações foram geralmente pacíficas. Contudo, as autoridades moçambicanas, violando as suas obrigações à luz do direito internacional em matéria de direitos humanos, responderam com o uso ilegal da força, prisões arbitrárias em massa e supressão da informação. https://www.facebook.com/reel/1215927886629403

Violando as normas e padrões internacionais, a polícia utilizou ilegalmente armas de fogo e armas menos letais, matando e ferindo manifestantes e transeuntes. O exército usou também a força e armas menos letais de forma imprudente e ilegal. Nos incidentes documentados em que pessoas perderam a vida, o uso ilegal da força violou o direito à vida desses manifestantes e transeuntes, bem como o seu direito de manifestação pacífica. Noutros incidentes, causou lesões corporais e, em todos os incidentes, violou o direito de manifestação pacífica. Violando também o direito internacional em matéria de direitos humanos, as autoridades prenderam arbitrariamente manifestantes e pessoas que percecionaram como sendo manifestantes, incluindo crianças.

Em outubro e novembro de 2024, os fornecedores de serviços de internet bloquearam ou reduziram o acesso aos seus serviços em momentos-chave durante a vaga de manifestações, nomeadamente impedindo os utilizadores de acederem às plataformas das redes sociais e limitando assim a capacidade das pessoas para procurar, receber e transmitir informação.

Foto: Ismael Miquidade/Maputo

O relatório deixa as seguintes recomendações:

 

AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

  • Condenar publicamente o uso ilegal da força pelas forças de segurança contra os manifestantes e desenvolver e aplicar medidas eficazes para impedir o uso ilegal de força letal e menos letal durante as manifestações, nomeadamente assegurando a criação de mecanismos sólidos de supervisão tanto interna como independente da polícia;
  • Assegurar uma reparação abrangente às vítimas de violações dos direitos humanos e às suas famílias, incluindo compensação monetária e assistência médica, se for caso disso.

 

À POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

  • Avaliar se as regras e regulamentos sobre o uso da força, incluindo armas menos letais e letais, respeitam plenamente os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei e as Diretrizes da Comissão Africana para o Policiamento de Manifestações por Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei em África e, se não for este o caso, revê-los – ou caso não existam, criá-los – e fazê-los cumprir devidamente na prática por todos os agentes responsáveis pela aplicação da lei;

o Assegurar que cada arma utilizada em operações de aplicação da lei seja especificamente regulamentada com definição clara dos seus fins operacionais e limiares de perigo, bem como proibições e precauções necessárias à luz da sua conceção e riscos inerentes;

o Proibir o uso de quaisquer armas contra manifestantes pacíficos;

o Assegurar que as armas de fogo não sejam utilizadas para dispersar manifestações e que sejam utilizadas apenas em resposta a uma ameaça iminente de morte ou ferimentos graves e exclusivamente contra a pessoa que representa esse risco, e que não sejam disparadas indiscriminadamente contra uma multidão;

o Assegurar que o gás lacrimogéneo seja utilizado apenas para dispersar multidões em situações de violência generalizada que não possa ser contida através do controlo isolado de indivíduos violentos; nunca deve ser utilizado em espaços onde as pessoas não possam dispersar-se ou contra uma manifestação pacífica;

o Assegurar que os projéteis de impacto cinético só sejam utilizados isoladamente contra indivíduos envolvidos em atos de violência contra outras pessoas suscetíveis de causar danos consideráveis, para pôr termo ao comportamento violento, quando não estejam disponíveis outros métodos.

  • A Amnistia Internacional recomenda a consulta do seu texto “Uso da força: Diretrizes para a aplicação dos Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei” e das suas “Diretrizes sobre o Direito de Liberdade de Reunião Pacífica” como quadro de referência;
  • Abster-se de deter arbitrariamente manifestantes ou prender manifestantes pacíficos que não se envolvam em comportamentos violentos que coloquem em risco a segurança de outras pessoas;
  • Abster-se de sujeitar os manifestantes, ou pessoas percecionadas como sendo manifestantes, a atos de tortura e outros maus-tratos;
  • Cooperar plenamente com a Procuradoria-Geral da República, realizando investigações a violações de direitos humanos cometidas contra manifestantes por agentes responsáveis pela aplicação da lei.

 

AO PROCURADOR-GERAL DE MOÇAMBIQUE

  • Assegurar que todas as alegações de homicídio, ofensas à integridade física, detenção arbitrária, tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes por parte de agentes responsáveis pela aplicação da lei no contexto de manifestações sejam investigadas de forma exaustiva e imparcial e que os suspeitos da sua autoria sejam presentes a tribunal em julgamentos justos;
  • Assegurar que as vítimas possam obter reparação imediata por parte do Estado, incluindo restituição, compensação financeira justa e adequada e cuidados médicos e reabilitação adequados;
  • Iniciar uma investigação transparente e independente sobre as restrições da Internet e responsabilizar os autores de violações dos direitos humanos.

 

AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E AO INSTITUTO NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES

  • Assegurar que, no futuro, não haja interrupções da Internet incompatíveis com o direito e as normas internacionais em matéria de direitos humanos.

 

À UNIÃO AFRICANA, ÀS NAÇÕES UNIDAS E AOS PARCEIROS BILATERAIS

  • Usar todas as plataformas bilaterais, multilaterais e regionais à vossa disposição para instar as autoridades moçambicanas a respeitar, proteger e facilitar o exercício do direito de liberdade de reunião pacífica e pôr termo ao uso ilegal da força para policiar manifestações pacíficas;
  • Assegurar que quaisquer mecanismos de cooperação bilateral em matéria de aplicação da lei ou vendas de armamento menos letal não contribuam, direta ou indiretamente, para violações dos direitos humanos dos manifestantes;
  • Rever urgentemente a cooperação com o governo moçambicano, incluindo o fornecimento de formação, equipamento de aplicação da lei e outra assistência de segurança aos agentes moçambicanos responsáveis pela aplicação da lei, até que os agentes responsáveis pelo uso ilegal da força sejam minuciosamente investigados e, nos casos aplicáveis, levados à justiça; até que estejam em vigor mecanismos de responsabilização robustos, e até que seja permitido às vítimas obter reparação imediata do Estado, incluindo restituição, compensação financeira justa e adequada e cuidados médicos e reabilitação apropriados.

 

À COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS

  • Exortar as autoridades moçambicanas a implementarem e cumprirem as Diretrizes da Comissão Africana para o Policiamento de Manifestações por Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei em África;
  • Apelar às autoridades moçambicanas para que investiguem de forma exaustiva e imparcial todas as alegações de homicídio, ofensas à integridade física, detenção arbitrária, tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes por parte de agentes responsáveis pela aplicação da lei no contexto de manifestações, e para que garantam que os suspeitos da sua autoria sejam levados a tribunal em julgamentos justos;
  • Considerar a possibilidade de realizar uma visita a Moçambique para avaliar até que ponto as autoridades estão a respeitar, proteger e facilitar o exercício do direito de liberdade de reunião pacífica e, se o acesso ao país for negado, incluir este aspeto durante a sua revisão do relatório periódico do Estado Parte de Moçambique ao abrigo do Artigo 62.° da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

 

À VODACOM MOÇAMBIQUE, MOVITEL, TV CABO E TMCEL

  • De harmonia com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (Princípios Orientadores das Nações Unidas), garantir que as vossas operações, produtos e serviços, incluindo a prestação de serviços de internet, respeitem os direitos humanos, e nomeadamente os direitos de acesso à informação, liberdade de expressão, associação e reunião pacífica, e evitem infringir os direitos humanos de terceiros;
  • Investigar e abordar os impactos adversos nos direitos humanos que as interrupções da internet e/ou restrições às plataformas de redes sociais possam ter tido, procurando prevenir ou mitigar os impactos adversos nos direitos humanos que estiveram diretamente ligados às operações, produtos ou serviços da empresa em resultado das vossas relações comerciais, mesmo que a empresa não tenha contribuído diretamente para esses impactos.

 

https://www.amnistia.pt/protestos-sob-ataque-violacoes-dos-direitos-humanos-em-mocambique-na-repressao-pos-eleitoral/

 

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