Por: Falume Chabane
Beira, 21 de Setembro de 2026 (O Autarca) – O Tribunal Supremo de Moçambique, através da sua Secção Criminal, indeferiu o pedido de transmissão audiovisual em directo do julgamento do arguido Venâncio Mondlane, marcado para 17 de Novembro. Autorizou, porém, o acompanhamento pela comunicação social em registo escrito e a presença do público na sala.
A decisão, em si, é legalmente estatuída. E é preciso dizê-lo com clareza para não alimentarmos narrativas de ataque ao sistema de justiça.
Nos termos do artigo 65º, nº2, da Constituição da República de Moçambique, as audiências de julgamento em processo criminal são públicas, – salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade. Este princípio é densificado pelo artigo 247º do Código de Processo Penal (Lei nº 11/2018), que consagra a publicidade, a oralidade, a imediação e o contraditório como pilares do julgamento.
O Tribunal fundamentou a excepção com a necessidade de evitar a contaminação da prova testemunhal, a instrumentalização do julgamento e a necessidade de preservar a serenidade do colectivo. São ponderosas razões. São atendíveis.
O problema não está na decisão. Está na comunicação da decisão
Ao justificar o indeferimento, o Meritíssimo Juiz Conselheiro e Porta-Voz do Tribunal Supremo, Pedro Nhatitima, afirmou em conferência de imprensa, no trecho situado entre os 04:17 e os 04:28 do vídeo que circula nas redes sociais e que chegou à nossa Redacção, o seguinte:
“Existe o risco depois de serem ouvidas de serem ameaçadas e nós queremos proteger as nossas testemunhas…”.
No rodapé da transmissão lê-se “preservar testemunhas”, mas no áudio o possessivo é inequívoco: “nossas”. Pode ter sido um lapso de oralidade, um cacoete institucional. Acreditamos que foi.
Mas em direito processual penal, a linguagem não é um detalhe. É a própria garantia.
1. O Tribunal não tem testemunhas
O nosso sistema, desde o Decreto-Lei nº 35.007, de 13 de Outubro de 1945, que separou materialmente o Ministério Público do Tribunal, e hoje consolidado no novo CPP, assenta numa separação radical de funções:
– Quem investiga e acusa é o Ministério Público, titular da acção penal. É ele quem oferece o rol de testemunhas.
– Quem julga é o Tribunal, órgão de soberania, independente e imparcial, que nos termos dos artigos 271º e 221º da CRM só deve obediência à lei e goza das garantias de imparcialidade, irresponsabilidade e inamovibilidade.
Como assenta a doutrina: “O Tribunal Penal continua a ser um órgão independente e competente para julgar o caso e tomar decisão final sem consultar o MP. A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente”.
Dizer “nossas testemunhas” é, objectivamente, assumir a titularidade de uma prova que pertence à acusação. É colocar o julgador no lugar de parte.
2. Por que isto importa num caso Mondlane?
A jurisprudência do próprio Supremo, no Acórdão do Caso Carlos Cardoso de Fevereiro de 2007, reconheceu que “a cobertura jornalística de julgamentos e a transmissão em directo não são proibidas por lei e, nos casos de evidente interesse público, justificam-se pelo direito dos cidadãos à informação”.
Este julgamento é de evidente interesse público. A restrição, embora legal, exige uma fundamentação comunicacional de pureza absoluta.
Se o Tribunal protege “suas” testemunhas, que garantia resta ao arguido de que a presunção de inocência será assegurada por um juiz que já se sente dono da prova contra ele? A imparcialidade não se limita a ser; tem que parecer ser, até na escolha do pronome.
Não estamos a descredibilizar o Supremo Tribunal, pilar do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 3º da CRM. Estamos a exigir dele o rigor que ele próprio exige de todos nós.
A comunicação institucional do Supremo tem que ser cirúrgica. Num processo desta magnitude, cada palavra é um acórdão. O correcto seria: “as testemunhas arroladas pelo Ministério Público” ou “as testemunhas do processo”.
Corrigir o lapso não enfraquece o Tribunal. Fortalece-o. Mostra que o Tribunal está tão cioso da sua imparcialidade que nem na linguagem se confunde com as partes.
A Justiça moçambicana tem a oportunidade histórica de fazer do julgamento de 17 de Novembro uma aula de Estado de Direito. Essa aula começa pela linguagem.

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