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Consórcio Mais Integridade exige esclarecimento sobre o Diálogo Nacional Inclusivo

Consórcio Mais Integridade exige esclarecimento sobre o estágio da selecção das três (3) individualidades provenientes das Organizações da Sociedade Civil para a integração na Comissão Técnica para o Diálogo Nacional Inclusivo.

 

O Consórcio Mais Integridade, plataforma da sociedade civil que congrega sete (7) organizações, nomeadamente: CIP, CESC, CEJP, FAMOD, MISA, NAFEZA e Solidariedade Moçambique, seguiu com atenção o processo de diálogo político entre o Presidente da República, Daniel Chapo, e os líderes dos partidos políticos com assento Parlamentar e nas Assembleias Provinciais e Autárquicas.

 

O diálogo conduziu à assinatura dos Termos de Referência para o início do Diálogo Nacional Inclusivo sobre Reformas Constitucionais, Legislativas e da Governação, em cerimónia ocorrida no dia 5 de Março de 2025, no Centro de Conferências Joaquim Chissano, na Cidade de Maputo.

 

A assinatura dos referidos Termos de Referência, resulta de um esforço para garantir a reconciliação efectiva e a paz duradoura; fomentar o desenvolvimento socioeconómico do país; garantir o respeito pelos princípios do Estado de Direito; atender aos superiores interesses do povo moçambicano; e devolver a confiança pelas instituições públicas do país que, ao longo dos tempos, foram caindo no descrédito.

 

Em cumprimento parcial do previsto na cláusula quarta dos Termos de Referência, a Assembleia da República aprovou, em Abril de 2025, o Compromisso Político para o Diálogo Nacional Inclusivo, através da Lei n.o 1/2025, de 11 de Abril.

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E, visando materializar o referido Compromisso Político, foi aprovado, por meio de Decreto Presidencial – Decreto n.o 17/2025, de 5 de Maio – o Regulamento de Organização e Funcionamento da Comissão Técnica criada para viabilizar o Diálogo Nacional Inclusivo. Com efeito, no dia 7 de Maio de 2025, o Presidente da República designou 18 membros da Comissão provenientes dos partidos políticos signatários do Compromisso.

 

Na sequência, foi referido que faltariam por ser designadas mais três (3) individualidades a ser indicadas por convite e selecção dentre os cidadãos propostos pelas organizações da sociedade civil de âmbito nacional, perfazendo, assim, um total de vinte e um (21) membros na composição da Comissão.

Sucede que, até ao presente momento, não só não existe qualquer informação pública sobre as três (3) personalidades provenientes da sociedade civil que tenham sido indicadas para fazer parte dos trabalhos da Comissão, como também não são claros os critérios que poderão ser observados para a sua indicação. Ou seja, tanto a Lei que aprova o Compromisso Político Para o Diálogo Nacional Inclusivo, assim como o Regulamento que rege a Organização e Funcionamento desta Comissão, não apresentam clareza sobre os critérios a ter em conta no âmbito da referida selecção.

 

Mais ainda, nota-se ambiguidade nos mecanismos de selecção das individualidades provenientes da sociedade civil. Enquanto a cláusula quarta dos Termos de Referência, apontava para a necessidade de abertura de um concurso para a selecção das três individualidades, a Lei que aprova o Compromisso Político Para o Diálogo Nacional Inclusivo, como o Regulamento que rege a Organização e Funcionamento da Comissão, passaram a estabelecer que a indicação das três individualidades seria feita por convite e consenso da Comissão.

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Como se pode notar, há uma contradição entre os critérios de selecção dispostos nos Termos de Referência e na Lei que aprova o Compromisso

Político Para o Diálogo Nacional Inclusivo, incluindo o Regulamento que rege a Organização e Funcionamento da Comissão.

O Consórcio Mais Integridade entende que a proposta de abertura de um concurso público poderia conferir alguma transparência, imparcialidade e credibilidade ao processo de selecção da Comissão, sempre que sejam estabelecidos critérios claros ou precisos para a escolha das três (3) individualidades provenientes da sociedade civil.

O Consórcio Mais Integridade entende que uma escolha baseada em convites e consensos dos membros da Comissão, apoiada nas propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil, pode viciar a objectividade do processo, dada a inexistência de uma previsão expressa de critérios para a sua selecção.

Para o Mais Integridade uma indicação nos moldes que actualmente se propõem pode levar a que sejam indicadas individualidades que não reúnam a desejável experiência ou mesmo perícia nas matérias que serão objecto de trabalho da Comissão, designadamente as reformas: (i) na Constituição; (ii) no sistema eleitoral; (iii) na governação descentralizada; e (iv) na administração do Estado e da Justiça. Isto frustraria, os reais e mais profundos objectivos por que se justificou a criação desta Comissão.

 

O Consórcio Mais Integridade exorta as entidades de direito, designadamente o Presidente da República, os líderes dos partidos com assento parlamentar, nas assembleias provinciais e autárquicas, signatários dos Termos de Referência, incluindo os 18 membros da Comissão Técnica recentemente indicados pelo Presidente da República, a estabelecerem critérios claros para a selecção das três individualidades provenientes das organizações da sociedade civil.

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É necessário que os critérios ofereçam a transparência, imparcialidade e credibilidade a este processo, com vista a se alcançarem consensus nacionais sustentáveis, produtos de um debate franco e democrático e com efeitos duradouros.

 

Concluindo: para o Mais Integridade não é razoável que para tão importantes matérias, organizações da sociedade civil que detenham comprovada experiência no tratamento dessas matérias, sejam preteridas por outras menos experimentadas. Este cenário ocorre, muitas vezes, pelo não estabelecimento de critérios de selecção expressos e claros que revelem transparência.

 

Por isso, o Mais Integridade recomenda:

  • A alteração pontual do disposto no n.o 2 do artigo 2 da Lei que aprova o Compromisso Político Para o Diálogo Nacional Inclusivo1, como do artigo 3 do Regulamento que rege a Organização e Funcionamento da Comissão2, que estabelecem que a indicação das três (3) individualidades das organizações da sociedade civil será feita por convite e consenso da Comissão, dentre as individualidades propostas pelas organizações da sociedade civil;
  • Sendo assim, o consórcio propõe que, no lugar da redacção acima, se tenha outra com o seguinte teor: “a indicação ou selecção das três (3) individualidades, provenientes das Organizações da Sociedade Civil, poderá ser feita por meio de concurso público, nos termos a serem fixados por Regulamento próprio a ser aprovado pelos 18 membros da Comissão Técnica, indicados pelo Presidente da República”. (Comunicado)

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