Por Tiago J.B. Paqueliua
No dia 19 de setembro de 2025, o Parlamento moçambicano aprovou a lei que cria a Autoridade Reguladora da Comunicação Social (ARCoS), entidade apresentada como independente, com autonomia técnica e administrativa, destinada a supervisionar, fiscalizar e sancionar os órgãos de comunicação social no país. A medida, que substitui a antiga lei de imprensa de 1991, marca um ponto de viragem na relação entre Estado, imprensa e sociedade.
Contudo, mais do que modernizar o quadro legal, a nova legislação levanta sérias interrogações sobre os limites entre regulação legítima e controlo político.
Regulação Abrangente e Poder Concentrado
A ARCoS terá poderes amplos, abarcando todos os meios de comunicação, desde jornais e televisões até plataformas digitais e redes sociais, que passam a estar sujeitas a registo obrigatório antes de iniciarem operações.
Além disso, estabelece-se que apenas jornalistas com carteira profissional emitida pela ARCoS poderão exercer a profissão, criando assim um mecanismo de exclusão para vozes independentes ou não alinhadas ao crivo do regulador.
Especialistas alertam que tal requisito poderá funcionar como filtro político, já que a emissão da carteira dependerá de uma autoridade cujas nomeações e funcionamento permanecem pouco claros em termos de independência face ao governo.
Responsabilização Conjunta e Crimes de Opinião
Outro ponto controverso é a responsabilização solidária: autores e responsáveis por plataformas ou sites passam a responder conjuntamente por eventuais crimes cometidos na internet. Isso inclui difamação e injúria, delitos cuja interpretação no país historicamente tem servido para calar críticos do regime.
A lei vai mais longe: nos casos que envolvam o Presidente da República ou chefes de Estado estrangeiros, não será admitida sequer a prova da veracidade dos factos. Em termos práticos, isso significa blindar as mais altas figuras do Estado contra o escrutínio jornalístico — um retrocesso em relação a padrões internacionais de liberdade de expressão.
Direito de Resposta e Intervenção Estatal
O texto legal garante o direito de resposta em até 15 dias para qualquer cidadão que se sinta lesado por uma publicação, o que, à primeira vista, reforça princípios democráticos.
Todavia, o mesmo diploma faculta ao Estado a possibilidade de adquirir ações em órgãos privados de comunicação social ou conceder subsídios com base em critérios de “interesse público”. Esse dispositivo, se mal aplicado, pode traduzir-se em dependência financeira e perda de autonomia editorial, abrindo espaço para censura indireta e alinhamento forçado com narrativas governamentais.
Entre a Modernização Jurídica e o Risco de Autocensura
A substituição da lei de imprensa de 1991 era, de facto, necessária, sobretudo para incorporar as transformações digitais e introduzir um quadro jurídico específico para a radiodifusão, até então inexistente.
Entretanto, a amplitude dos poderes atribuídos à ARCoS, associada às cláusulas que criminalizam a crítica política e restringem a atuação de jornalistas, pode gerar um ambiente de autocensura generalizada.
Em vez de fortalecer a imprensa como pilar democrático, a lei arrisca-se a transformá-la num instrumento de legitimação estatal.
Paralelos Regionais e Precedentes Históricos
Experiências em outros países africanos demonstram que reguladores de comunicação, quando capturados pelo poder político, servem mais para silenciar dissidências do que para promover a ética jornalística.
Em Angola e no Ruanda, por exemplo, estruturas semelhantes foram criticadas por associações internacionais de jornalistas como verdadeiras “mordaças institucionais”.
No caso moçambicano, o contexto histórico de concentração de poder na FRELIMO e a fragilidade do sistema judicial agravam as preocupações, já que inexistem garantias robustas de freios e contrapesos.
Considerações Finais
A criação da ARCoS insere Moçambique num novo ciclo legislativo para a comunicação social, mas o modo como a lei foi concebida suscita mais dúvidas do que certezas.
Será este o início de uma regulação moderna, capaz de proteger a sociedade contra abusos informativos, ou estamos perante a institucionalização de uma “censura de toga”, legitimada sob o pretexto da legalidade?
A resposta dependerá não apenas do texto legal, mas sobretudo da forma como a autoridade será constituída, das garantias de sua independência e da vigilância ativa da sociedade civil.
Enquanto isso, paira a sombra de que o jornalismo moçambicano, em vez de emancipado, poderá estar a caminho de uma nova forma de colonização política da palavra.
Referências
1. Jornal Direto, 19/09/2025 – “Parlamento aprova criação da ARCoS”.
2. Constituição da República de Moçambique, 2004 (revista em 2018).
2. Relatório da Repórteres Sem Fronteiras, Índice de Liberdade de Imprensa 2024.
3. Caso Nyusi vs. Canal de Moçambique (Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, 2021).
4. Comparativo: “Media Regulation in Sub-Saharan Africa: Trends and Challenges” – African Journalism Studies, Vol. 43, 2023. (Moz24h)

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