Sociedade

A Nova Lei da ARCoS em Moçambique: Regulação ou Mordaça à Liberdade de Imprensa?

Tiago J.B. Paqueliua
Tiago J.B. Paqueliua

 

Por Tiago J.B. Paqueliua

No dia 19 de setembro de 2025, o Parlamento moçambicano aprovou a lei que cria a Autoridade Reguladora da Comunicação Social (ARCoS), entidade apresentada como independente, com autonomia técnica e administrativa, destinada a supervisionar, fiscalizar e sancionar os órgãos de comunicação social no país. A medida, que substitui a antiga lei de imprensa de 1991, marca um ponto de viragem na relação entre Estado, imprensa e sociedade.

Contudo, mais do que modernizar o quadro legal, a nova legislação levanta sérias interrogações sobre os limites entre regulação legítima e controlo político.

Regulação Abrangente e Poder Concentrado

A ARCoS terá poderes amplos, abarcando todos os meios de comunicação, desde jornais e televisões até plataformas digitais e redes sociais, que passam a estar sujeitas a registo obrigatório antes de iniciarem operações.

Além disso, estabelece-se que apenas jornalistas com carteira profissional emitida pela ARCoS poderão exercer a profissão, criando assim um mecanismo de exclusão para vozes independentes ou não alinhadas ao crivo do regulador.

Especialistas alertam que tal requisito poderá funcionar como filtro político, já que a emissão da carteira dependerá de uma autoridade cujas nomeações e funcionamento permanecem pouco claros em termos de independência face ao governo.

Responsabilização Conjunta e Crimes de Opinião

Outro ponto controverso é a responsabilização solidária: autores e responsáveis por plataformas ou sites passam a responder conjuntamente por eventuais crimes cometidos na internet. Isso inclui difamação e injúria, delitos cuja interpretação no país historicamente tem servido para calar críticos do regime.

A lei vai mais longe: nos casos que envolvam o Presidente da República ou chefes de Estado estrangeiros, não será admitida sequer a prova da veracidade dos factos. Em termos práticos, isso significa blindar as mais altas figuras do Estado contra o escrutínio jornalístico — um retrocesso em relação a padrões internacionais de liberdade de expressão.

Direito de Resposta e Intervenção Estatal

O texto legal garante o direito de resposta em até 15 dias para qualquer cidadão que se sinta lesado por uma publicação, o que, à primeira vista, reforça princípios democráticos.

Todavia, o mesmo diploma faculta ao Estado a possibilidade de adquirir ações em órgãos privados de comunicação social ou conceder subsídios com base em critérios de “interesse público”. Esse dispositivo, se mal aplicado, pode traduzir-se em dependência financeira e perda de autonomia editorial, abrindo espaço para censura indireta e alinhamento forçado com narrativas governamentais.

Entre a Modernização Jurídica e o Risco de Autocensura

A substituição da lei de imprensa de 1991 era, de facto, necessária, sobretudo para incorporar as transformações digitais e introduzir um quadro jurídico específico para a radiodifusão, até então inexistente.

Entretanto, a amplitude dos poderes atribuídos à ARCoS, associada às cláusulas que criminalizam a crítica política e restringem a atuação de jornalistas, pode gerar um ambiente de autocensura generalizada.

Em vez de fortalecer a imprensa como pilar democrático, a lei arrisca-se a transformá-la num instrumento de legitimação estatal.

Paralelos Regionais e Precedentes Históricos

Experiências em outros países africanos demonstram que reguladores de comunicação, quando capturados pelo poder político, servem mais para silenciar dissidências do que para promover a ética jornalística.

Em Angola e no Ruanda, por exemplo, estruturas semelhantes foram criticadas por associações internacionais de jornalistas como verdadeiras “mordaças institucionais”.

No caso moçambicano, o contexto histórico de concentração de poder na FRELIMO e a fragilidade do sistema judicial agravam as preocupações, já que inexistem garantias robustas de freios e contrapesos.

Considerações Finais

A criação da ARCoS insere Moçambique num novo ciclo legislativo para a comunicação social, mas o modo como a lei foi concebida suscita mais dúvidas do que certezas.

Será este o início de uma regulação moderna, capaz de proteger a sociedade contra abusos informativos, ou estamos perante a institucionalização de uma “censura de toga”, legitimada sob o pretexto da legalidade?

A resposta dependerá não apenas do texto legal, mas sobretudo da forma como a autoridade será constituída, das garantias de sua independência e da vigilância ativa da sociedade civil.

Enquanto isso, paira a sombra de que o jornalismo moçambicano, em vez de emancipado, poderá estar a caminho de uma nova forma de colonização política da palavra.

Referências

1.⁠ ⁠Jornal Direto, 19/09/2025 – “Parlamento aprova criação da ARCoS”.

2.⁠ ⁠Constituição da República de Moçambique, 2004 (revista em 2018).

2.⁠ ⁠Relatório da Repórteres Sem Fronteiras, Índice de Liberdade de Imprensa 2024.

3.⁠ ⁠Caso Nyusi vs. Canal de Moçambique (Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, 2021).

4.⁠ ⁠Comparativo: “Media Regulation in Sub-Saharan Africa: Trends and Challenges” – African Journalism Studies, Vol. 43, 2023. (Moz24h)

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