Direito e Justiça Opiniao

Na corda bamba

POR TOMAS VIEIRA MARIO

“Dai-me qualquer juiz, parcial, corrupto, até meu inimigo, pouco importa, desde que ele só possa agir em face do público” – célebre proclamação de Mirabeau, no dealbar da Revolução Francesa: a ideia de que é indispensável que haja visibilidade na administração da justiça, o que significa , por um lado, transparência e, por outro, partilha, comunicação da decisão judicial.

O Tribunal Supremo anunciou publicamente que, durante o julgamento do processo contra o Presidente da ANAMOLA, Venâncio Mondlane, marcado para o dia 17 de Novembro, será proibida qualquer transmissão de imagem ou de áudio, incluindo transmissões diferidas.A decisão, em resposta a um pedido do arguido, tem suscitado reações intensas, especialmente nas redes sociais.

O Tribunal Supremo justifica a sua decisão, tendo em conta a delicada natureza dos crimes atribuídos ao arguido, que envolvem a ordem pública e a segurança do Estado.

O julgamento inclui testemunhas, peritos e declarantes, cujas garantias de segurança devem ser asseguradas. Além disso, o Tribunal destaca a importância de manter a integridade do processo, face a eventuais pressões públicas, e de assegurar o princípio da presunção de inocência do arguido.

Se todos esses princípios e direitos estão respaldados na Constituição da República — impondo-se, portanto, a sua salvaguarda— tal facto poderá justificar uma proibição absoluta de transmissões do julgamento, superando o valor do “interesse público”, aqui reforçado por ser a primeira vez que um líder político da oposição é levado à barra do tribunal?

Assim, um amplo volume de reações questiona a razoabilidade dos argumentos apresentados pelo “Supremo”, alegando que isso pode resultar na quase total negação do direito dos cidadãos à informação sobre o julgamento de um caso relacionado a processos eleitorais, por sua vez ligado a outro direito fundamental — o direito de participação política.

No plano do direito constitucional, estamos, sim, perante um problema crítico e delicado, cuja solução exige extrema ponderação por parte do operador do direito: a questão do conflito de direitos fundamentais!

No caso em apreço, estão em conflito o direito dos cidadãos à informação, derivado do princípio da publicidade das audiências de julgamento em processos criminais, e, por outro, os imperativos de segurança pública e da presunção de inocência do arguido.

Alguns contra-argumentos

As reservas expressas relativamente a esta decisão do “Supremo” sustentam-se nos seguintes contra-argumentos:

1.Sobre a natureza delicada das infrações imputadas a Venâncio Mondlane . O arguido é acusado da prática dos seguintes cinco crimes: apologia pública ao crime; incitamento à desobediência colectiva; instigação pública a um crime; instigação ao terrorismo; e incitamento ao terrorismo, todos previstos e punidos pelo Código Penal moçambicano.

Ora, diferentemente dos argumentos do Tribunal, parece que o julgamento de um processo com infrações tão delicadas recomendaria mais transparência do que opacidade, inclusive para reforçar a própria credibilidade do judiciário.

Lembremos, a propósito, a primeira experiência de transmissão audiovisual de um julgamento em Moçambique. Ela ocorreu em torno do chamado “Caso Carlos Cardoso”, que decorreu de Novembro de 2002 a Janeiro de 2003.

No processo estava em causa uma fraude monumental de 144 biliões de meticais, sacados do extinto BCI, crime meticulosamente investigado e denunciado por Carlos Cardoso.

O processo passou por graves suspeitas de corrupção no judiciário, e a defesa fez sérias acusações, infundadas, de improbidade e incompetência contra o juiz da causa, Augusto Paulino. A estratégia adoptada pelo Juiz foi a mais eficaz possível: abrir as portas do Tribunal às transmissões audiovisuais!

2. Sobre a salvaguarda da presunção de inocência do arguido. O argumento segundo o qual a decisão de proibição absoluta de transmissões visa também proteger o arguido de pré-julgamentos populares acaba por criar um falso conflito com o princípio da publicidade das audiências de julgamento em processos criminais.

Com efeito, pode-se contra-argumentar que, pior do que possíveis condenações (ou absolvições!) populares, é o risco que a publicidade pretende evitar: a sujeição do arguido a processos secretos, a pressões indevidas, a torturas psicológicas…longe da vigilância pública. A publicidade visa, portanto, a proteger o arguido contra tudo o que, na posição frágil em que se encontra, o possa prejudicar ainda mais.

3. Sobre pressão pública aos juízes. Antes de mais, a pressão pública sobre juízes não é necessariamente ilegal. Os cidadãos podem, sim, exercer pressão sobre os operadores do direito, afastando-os da má conduta e encorajando-os a praticar a justiça.

Em segundo lugar, exprimir receio de pressão pública parece uma atitude que revela vulnerabilidade. Ora, se o judiciário coloca a possibilidade ser obrigado a vergar (portanto a abandonar a lei e a sua consciencia) perante pressão pública, a pergunta que se segue é: o judiciário não será também vulnerável a pressões de outra natureza e fontes? Como, por exemplo, pressões políticas? Como se protege delas?

4. Finalmente, sobre proteção de testemunhas e peritos: como é imperativo legal, as sessões de julgamento sempre serão públicas e, portanto, todos os intervenientes processuais serão visíveis e vistos “publicamente”. A imprensa, impedida de captar imagem e som, vai, contudo, fixar e publicar, nos seus serviços informativos, as identidades destes intervenientes processuais. A menos que, também aí, o Tribunal decrete a proibição, que será sempre de eficácia precária.

Estas ideias, associadas às causas primárias deste processo – causas de natureza eminentemente política e verdadeiramente fracturantes – parecem justificar mais transparência do que o contrário.

Sobretudo, elas levam à percepção de que a solução encontrada, para resolver um conflito de direitos fundamentais, esteve longe dos princípios impostos pela doutrina: os princípios da proporcionalidade; do equilíbrio, da ponderação e da concordância prática!

Pelo contrário, esta solução acabou por aniquilar, de forma insuportável, um dos direitos em causa – exactamente o direito à informação, cujo exercício é indispensável ao exercício de outro direito fundamental: o direito de participação política dos cidadãos.

Aqui chegados é o Tribunal Supremo que se colocou, a si próprio, na Corda Bamba! Cabe-lhe agora, talvez como nunca antes, a oportunidade de demonstrar que é um órgão independente e firmemente sólido, tanto do ponto de vista técnico-jurídico quanto do ético.

Vem, a propósito, a seguinte expressão, muito citada pela jurisprudência anglo-saxónica: “Justice must not only be done, but must also be seen to be done”. Resumido, em tradução livre: “não basta que a justiça seja feita; é necessário que ela seja vista como feita”. (Moz24h)

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