Por Tomás Vieira Mário
O julgamento do Presidente do partido ANAMOLA, Venâncio Mondlane, antes previsto para o dia 6 de Outubro próximo, foi adiado, a seu pedido, devido à “incompatibilidade da sua agenda” em relação àquela data.
Em conferência de imprensa do passado dia 11 de Setembro, Pedro Nhatitima, Juiz Conselheiro e porta-voz do Tribunal Supremo, informou que o pedido do dirigente político está a ser analisado pela Secção Criminal do órgão, que deverá pronunciar-se “em momento oportuno”.
Entre outras informações partilhadas na ocasião, o porta-voz do “Supremo” informou que Venâncio Mondlane solicitou que o seu julgamento fosse transmitido pelos órgãos de comunicação social, aparentemente visando um processo transparente.
Desde logo, é importante lembrar que, no processo penal, a publicidade dos julgamentos é a regra. Qualquer restrição é uma exceção, conforme o artigo 65.º, n.º 2, da Constituição da República, conjugado com o artigo 97.º do Código de Processo Penal, que tratam da assistência do público aos actos processuais.
Juntos, estes artigos garantem que os arguidos tenham direito a um julgamento que respeite estritamente a legalidade e o princípio do devido processo legal.
A publicidade do processo existe principalmente para proteger o arguido de processos secretos, pressões indevidas e torturas, inclusive as psicológicas.
A sua finalidade é salvaguardar o arguido, que se encontra em situação de vulnerabilidade, contra quaisquer prejuízos.
Assim, a publicidade funciona como uma forma de defesa do arguido contra pressões ou abusos, especialmente por parte do julgador.
Isabel Rupia, na sua obra “O processo de construção do direito penal moçambicano” , sublinha estes princípios, ao referir que “o legislador moçambicano, ao prever a garantia da publicidade, procura proteger as partes contra decisões arbitrárias, parciais e proceder à fiscalização da actividade judiciária ”.
Qual é a novidade no pedido expresso de Venâncio Mondlane, de transmissões mediáticas do seu julgamento?
A novidade é que este pedido vai contra a prática habitual em Moçambique, em que os arguidos, representados por seus advogados, têm protestado veementemente contra decisões dos juízes de causa que autorizam a transmissão das audiências e do julgamento.
Assim tem acontecido nos casos de grande impacto social julgados nos últimos 20 anos.
O primeiro caso deu-se durante o julgamento do célebre “caso Carlos Cardoso”, que decorreu de Novembro de 2002 a Janeiro de 2003, culminando na condenação dos assassinos a penas que vão de 23 a 28 anos de prisão.
O mais recente ocorreu durante as sessões de audiência e julgamento do chamado “caso das dívidas ocultas”, relativo a um escândalo financeiro em que o governo contraiu ilegalmente uma dívida na ordem de 2.2. mil milhões de dólares, para um negócio fraudulento de pesca de atum e de protecção da costa moçambicana.
O julgamento do caso, que envolveu 19 réus e mais de 50 declarantes, decorreu durante quase seis meses(de Agosto de 2021 a Fevereiro de 2022), em que jornalistas de rádio e televisão tiveram pleno acesso, por autorização do tribunal, a despeito de persistentes protestos de alguns advogados de defesa.
Na experiência moçambicana, a publicidade das audiências de julgamento tem incluído, para além da simples captação de imagem e de som, a presença contínua de câmaras de televisão na sala de audiências .
Relativamente ao “caso Carlos Cardoso”, recorde-se que a defesa recorreu da sentença e, no recurso, incluiu um protesto contra, exactamente, as transmissões em directo, argumentando que estas transmissoes, autorizadas pelo Juiz Augusto Paulino, tinham violado direitos fundamentais dos arguidos, designadamente a presunção de inocência , o seu direito à honra, ao bom nome e reputação, à defesa da sua imagem pública e à reserva da sua vida privada, previstos na Constituição.
Ao apreciar o recurso, o “Supremo” negou provimento ao mesmo: pelo contrário, o acórdão, de Fevereiro de 2007, confirmou a sentença condenatória proferida em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo e negou que o tribunal tivesse violado a lei ao autorizar as transmissões, afirmando, nomeadamente, o seguinte:
“A cobertura jornalística de julgamentos respeitantes a crimes de natureza pública e a transmissão em direto das sessões de julgamento não são proibidas por lei e, nos casos de evidente interesse público, justificam-se pelo direito dos cidadãos à informação. Tal direito à informacao cria a corelata incumbencia para oa media, em particular do servico público, de lhes ensejar o gozo efectivo”.
Ora, com este Acórdão e práticas subsequentes, em que os juízes autorizaram a cobertura midiática plena de sessões de julgamento, com o fundamento de se tratar de “casos de evidente interesse público” – pode-se concluir haver já jurisprudência a respeito.
Por isso, se o Tribunal Supremo negar o pedido de Venâncio Mondlane – hipótese que nos parece pouco prováve l- ele estaria a negar jurisprudência emanada do próprio órgão, o que exigiria fundamentação bastante.
E seria caso de estudo, aquele em que um arguido pede ao Tribunal o que habitualmente outros arguidos rejeitam, e o Tribunal nega o que habitualmente autoriza. (Facebook Tomás Vieira Mário)

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