Internacional

“Príncipe Venâncio”: Um Caso Judicial sem Fundamento

 

Mais um caso judicial, mais uma necessidade de escrutínio legal independente.

O processo n.º 3804/2, instaurado contra Venâncio Gondo Lucungu, conhecido publicamente como “Príncipe Venâncio”, exige uma análise rigorosa e desapaixonada, sobretudo porque a acusação que sobre ele recai — instigação pública à violência — assenta em pressupostos frágeis e omissões investigatórias que, à luz das normas de um Estado de Direito, comprometem a própria legitimidade do exercício do poder punitivo por parte do Estado.

Uma acusação penal não pode ser construída sobre inferências especulativas nem sobre a manipulação do contexto de um discurso político, muito menos quando a privação da liberdade ultrapassa os limites legais e se converte numa prisão ilegal, o que aqui acontece. O que se observa neste processo é uma sucessão de incongruências que impõe a defesa firme dos direitos fundamentais do arguido.

O Ministério Público sustenta que, num comício político realizado no município da Ingombota, o arguido teria incitado os presentes ao uso de armas brancas e de fogo, como catanas e pistolas, com o propósito de gerar desordem social. Esta narrativa, porém, não resiste ao confronto com a transcrição do discurso constante dos autos. Nele, o arguido afirma expressamente: “Eu não estou falando para fazerem isso. Mas eu estou a alertar.”

Esta declaração de Venâncio dificilmente pode ser interpretada como um apelo à violência, antes representa precisamente o contrário: uma tentativa de dissuasão, um exercício de liberdade de expressão política que, mesmo quando inflamado, não se confunde com a instigação criminosa.

A acusação, contudo, transforma esta advertência num suposto “dolo eventual”, ignorando que o dolo eventual exige conformação com o resultado ilícito. Ora, quem verbaliza que não pretende que os actos sejam praticados não se conforma com eles. Contrariamente, a interpretação literal das afirmações é da não conformação. O oposto do que a acusação pública alega.

Assim, a acusação contradiz a própria prova que apresenta, criando uma oposição insanável entre o elemento volitivo (vontade) exigido pelo tipo legal do crime e o conteúdo objectivo do discurso.

A fragilidade da prova digital agrava ainda mais esta inconsistência. O Ministério Público baseia a acusação num vídeo viral, gravado num CD‑R de marca Maxell, e em exames informáticos que incidem apenas sobre esse suporte. A defesa, porém, sustenta que o vídeo é uma montagem, tese que não pode ser descartada sem exame pericial ao dispositivo original de gravação.

O telemóvel do arguido, um REDMI A3 apreendido nos autos, nunca foi submetido a perícia. Esta omissão viola o dever de investigação integral, que inclui a obrigação de apurar não apenas os factos incriminatórios, mas também os que favorecem o arguido.

A ausência de perícia ao dispositivo original impede a verificação da autenticidade do vídeo e deixa por esclarecer se houve manipulação, edição ou montagem. Num processo que depende quase exclusivamente de prova digital, esta lacuna é inaceitável e compromete a validade da acusação.

A imputação da agravante de “motivo fútil”, prevista no Art.º 71.º do Código Penal, revela igualmente uma tentativa de agravar artificialmente a censurabilidade dos factos.

A acusação reconhece que o discurso ocorreu num comício político, espaço por excelência de crítica, mobilização e retórica intensa.

A actividade política, mesmo quando polémica, não é fútil; é uma das expressões mais elevadas da cidadania. A tentativa de qualificar como “fútil” um discurso político é uma ficção jurídica que não encontra nenhum suporte na realidade dos factos e que viola o princípio da tipicidade.

As pessoas arroladas — Paulo Sérgio Salvador Nogueira e Newton Jorge Nunes Cabina — são identificadas como declarantes. Quer isto dizer que possivelmente se trata de meros observadores de redes sociais, o que reduz substancialmente o valor probatório dos seus depoimentos.

A percepção indirecta, mediada por vídeos de origem duvidosa, não pode substituir a observação directa dos factos, sobretudo quando a autenticidade do material audiovisual está em causa.

A situação de prisão preventiva do arguido constitui, porém, a irregularidade mais grave do processo. Venâncio Gondo Lucungu encontra‑se detido desde 23 de Julho de 2025.

À data da acusação, em 5 de Dezembro de 2025, o próprio Ministério Público reconhece que o prazo legal de prisão preventiva se encontra esgotado, nos termos do Art.º 283.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.

Esta admissão é devastadora: significa que o Estado reteve o arguido para além do limite permitido pela lei, convertendo a prisão preventiva numa pena antecipada, o que é constitucionalmente inadmissível.

A moldura penal do crime imputado — até três anos de prisão — torna ainda mais evidente a desproporção da medida. Manter um arguido preso durante quase cinco meses por um crime de reduzida gravidade, e ainda por cima com reconhecimento expresso de excesso de prazo, constitui uma violação flagrante do princípio da proporcionalidade e do princípio da excepcionalidade da prisão preventiva.

A magistrada, ao reconhecer o excesso de prazo e ao sugerir a substituição da prisão preventiva por medida de coacção menos gravosa, age em conformidade com a lei e com a Constituição.

A sua posição demonstra que, mesmo dentro do aparelho judicial, há consciência de que a detenção do arguido se tornou ilegal. A manutenção da prisão, após tal reconhecimento, é uma afronta directa ao Estado de Direito.

O conjunto destas irregularidades — contradição entre discurso e dolo, omissão de perícia essencial, agravantes infundadas, testemunhos frágeis e prisão ilegal — revela um processo que não cumpre os padrões mínimos de rigor exigidos pela justiça penal.

A defesa do arguido é uma exigência democrática.

Quando o Estado falha na observância das suas próprias regras, a liberdade individual torna‑se vulnerável à arbitrariedade. E é precisamente para evitar essa arbitrariedade que o processo penal existe. Mais uma vez, o que se pede é, apenas, a aplicação da lei em vigor. Mais nada.

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