O activista Osvaldo Caholo, detido há cerca de dez meses na sequência dos acontecimentos de 12 de Julho de 2025, foi condenado, a 27 de Abril de 2026, a dois anos e seis meses de prisão efectiva pela prática do crime de instigação pública ao crime. Inicialmente, o Ministério Público acusava-o também dos crimes de rebelião e apologia pública ao crime, que acabaram por não sustentar a condenação.
A sentença levanta uma questão decisiva para o Estado de Direito: quando é que a palavra deixa de ser expressão de indignação e passa a constituir crime? Para responder, não basta invocar o clima de tensão social, a dureza das declarações ou a sensibilidade política do momento. É necessário demonstrar que o discurso tinha força efectiva para mobilizar terceiros à prática de actos ilícitos e gerar perigo concreto para a paz pública.
O Maka Angola analisa a decisão e conclui que a condenação de Caholo assenta numa leitura excessivamente ampla do crime de instigação pública, convertendo palavras inflamadas em fundamento de prisão efectiva e deslocando perigosamente a fronteira entre liberdade de expressão, protesto social e repressão penal.
A liberdade de expressão e de reunião, consagradas no Artigo 40.º da Constituição da República de Angola, constituem pilares essenciais de qualquer ordem democrática e não podem ser tratadas como meros ornamentos retóricos que o Estado activa ou desactiva conforme a conveniência política do momento.
A condenação de Osvaldo Caholo, proferida a 27 de Abril pelas juízas da 5.ª Secção da Sala de Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda, a dois anos e seis meses de prisão efectiva pela prática do crime de instigação pública ao crime, inscreve‑se num quadro preocupante de ambiguidade institucional, em que a fronteira entre o exercício legítimo de direitos fundamentais e a imputação penal é deslocada de forma arbitrária.
Não se trata, como nos casos do “General Nilas” e do “Príncipe Venâncio”, de uma decisão ou processo apressados, ao arrepio da lei, ou estruturados de forma deficiente.
Neste caso, a decisão judicial é dogmaticamente sólida e bem estruturada.
O problema é que revela uma leitura extensiva e desproporcionada do Artigo 293.º do Código Penal, que tipifica o crime de instigação pública ao crime, e cuja função legítima é impedir que alguém utilize a palavra como instrumento directo de desencadeamento de violência real. No caso concreto, falha em convencer que a intervenção de Caholo tivesse a capacidade efectiva de mobilizar terceiros para a prática de crimes.
A questão central que deveria ter orientado o juízo das magistradas é simples: onde está a capacidade real de Osvaldo Caholo para mobilizar pessoas?
O tipo legal de instigação pública exige, para além da publicidade da mensagem, a existência de um perigo concreto para a paz pública, traduzido na aptidão da conduta para influenciar a generalidade das pessoas ou um grupo indeterminado a praticar actos ilícitos.
Não basta que as palavras sejam duras, impróprias ou moralmente censuráveis; é necessário que possuam força mobilizadora efectiva, aferida segundo critérios objectivos e não segundo percepções subjectivas do julgador.
A decisão, porém, não demonstra que Caholo desempenhe nenhum papel de liderança social, disponha de capacidade de comando, influência política ou autoridade simbólica que lhe permitisse transformar declarações inflamadas em acção colectiva.
Para que as palavras de Caholo pudessem se consideradas mais do que isso – meras palavras – seria necessário que ele tivesse um mínimo de ascendente sobre o público. Não se verificando esse ascendente, Caholo foi, de facto, punido pelas suas meras palavras, o que é incompatível com o princípio da intervenção mínima que rege o Direito Penal.
O tribunal, em vez de demonstrar essa capacidade de mobilização, limitou‑se a afirmar que as declarações ocorreram num contexto de tensão social, marcado pela subida abrupta do preço dos combustíveis, as quais, por isso, teriam o potencial de inflamar ânimos.
Esta argumentação subverte a lógica do tipo legal: não pode ser o contexto a transformar qualquer palavra em crime, mas sim a palavra, pela sua força própria, a revelar aptidão para produzir um perigo concreto.
Ora, o tribunal dez o que não devia: partiu do contexto para presumir o perigo, dispensando‑se de demonstrar a existência de um risco real e objectivo provocado pelas palavras.
Esta presunção viola o princípio da legalidade e o princípio da culpa, pois transforma o crime de perigo concreto num crime de perigo abstracto, ampliando indevidamente o âmbito de aplicação do Artigo 293.º.
Outro aspecto central da decisão reside na análise do dolo (vontade de cometer crime de Caholo).
O tribunal sustenta que Caholo actuou com dolo eventual, por ter assumido o risco de as suas palavras desencadearem actos ilícitos. Todavia, esta conclusão carece de fundamento. O dolo eventual exige que o agente represente como possível a produção do resultado e, ainda assim, actue conformando‑se com essa possibilidade.
No caso concreto, não se demonstrou que Caholo tivesse consciência de que as suas palavras poderiam mobilizar terceiros.
A própria admissão do arguido de que, em contextos mais calmos, não teria proferido as mesmas palavras, longe de demonstrar dolo, revela antes a natureza emocional e circunstancial das declarações, típicas de um desabafo e não de um acto de incitamento.
O tribunal, ao invocar o “critério do leigo” para interpretar as palavras, substituiu a análise da intenção pela leitura moral do discurso, confundindo indignação com instigação e crítica com incitamento. O “critério do leigo”, mesmo como admitido na doutrina portuguesa, é uma perigosa porta de entrada à arbitrariedade demagógica.
Finalmente, a determinação da medida concreta da pena no crime de instigação pública está errada. A moldura abstracta prevista no Artigo 293.º do Código Penal estabelece como resposta possível a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, o que significa que se trata de um tipo legal de baixa gravidade, situado no patamar inferior da escala penal.
Esta característica não é acidental: o legislador reconhece que se trata de um crime de perigo, frequentemente associado a discursos inflamados, e que, por isso, a pena de prisão deve ser reservada para situações de efectiva perigosidade social, com capacidade real de mobilização e risco concreto de lesão da paz pública.
Nada disto se verificou no caso de Osvaldo Caholo.
O tribunal, ao aplicar uma pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva, ignorou o princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade, consagrado tanto na doutrina penal como na jurisprudência consolidada.
Para um arguido primário, sem antecedentes criminais, sem historial de violência, com inserção familiar e social estável, e sem qualquer demonstração de perigosidade futura, a pena de prisão deve ser sempre a ultima ratio.
A própria lei prevê expressamente que, quando a moldura abstracta admite multa, esta deve ser preferida sempre que satisfaça as exigências de prevenção geral e especial.
No caso de Caholo, não se demonstrou que a aplicação de uma multa fosse insuficiente para reprovar o facto ou prevenir a repetição de condutas semelhantes.
A condenação de Osvaldo Caholo, assim, não resiste a uma análise técnica rigorosa, uma vez que ignora a pergunta fundamental que deveria ter orientado todo o julgamento: onde está a capacidade real de Caholo para mobilizar pessoas? Sem resposta a esta questão, não há crime. O que existe é apenas a punição de palavras, e quando as palavras começam a prender é o próprio Estado de Direito que se encontra em risco.

Leave feedback about this