Ao recusar ilegalmente a instrução contraditória pedida pela defesa de Osvaldo Caholo e ao remetê-lo para julgamento imediato, a juíza Maria Nazaré Dias desrespeitou normas claras do Código do Processo Penal. O erro não é de interpretação — é de direito.
Osvaldo Caholo encontra-se detido há mais de seis meses, desde 12 de Julho passado.
A juíza baseou a sua decisão no artigo 333.º, n.º 2, c) do Código do Processo Penal (CPP), que estabelece que o requerimento de abertura de instrução contraditória deve indicar os factos que a defesa pretende que sejam considerados e as provas que, para esse efeito, apresenta ou cuja produção requeira.
Como regra geral, concorda-se que os requerimentos de abertura de instrução contraditória que se limitem a generalidades e nada acrescentem à descoberta da verdade devem ser indeferidos.
Contudo, há desde logo a notar que o legislador angolano foi neste aspecto algo generoso, prevendo a possibilidade de um requerimento de abertura de instrução contraditória não conter todos os elementos legais, e assim abrindo uma porta para que, pelo menos, haja uma discussão das objecções da defesa em sede de debate instrutório.
O artigo 341.º, n.º 1 do CPP (2022) determina que, não havendo pedidos de actos de instrução contraditória e limitando‑se a discordância a questões de facto ou de direito, o juiz de garantias deve convocar uma audiência preliminar para debate contraditório.
A lei é bastante flexível na sua redacção para requerimentos de abertura de instrução incompletos. Não determina o seu indeferimento, mas sim a realização de um debate instrutório, uma espécie de mini-audiência de julgamento, em que os advogados de defesa apresentam as suas convicções sobre as razões que devem levar ao arquivamento do processo.
E se há processo mal elaborado, com uma acusação nula que não preenche sequer os tipos criminais, com ausência de factos e nexos de causalidade, esse processo é o que foi produzido contra Osvaldo Caholo.
Em resumo, a juíza Maria Nazaré Dias errou em termos de direito, ao indeferir o requerimento de Caholo.
Este erro é agravado pelo facto de a defesa de Caholo ter apresentado os factos e as provas que desejava apurar. Na verdade, no seu requerimento, não se limitou a dizer que discordava da acusação. Pelo contrário, mencionou que o vídeo que serve de base à acusação carece dos elementos objectivos e subjectivos do crime. Isto significa que a conduta registada, quando analisada à luz do ordenamento jurídico, não preenche os requisitos necessários para ser considerada criminosa.
Esta carência resulta numa manifesta falta de tipicidade, na medida em que os factos apurados não se enquadram nos crimes de que o arguido vem acusado.
Para além desta insuficiência geral, a acusação assenta em pressupostos factuais que não foram esclarecidos. A defesa apontou os seguintes pontos que carecem de esclarecimento:
- 1. Foi o arguido quem fez a live?
- 2. As falas a que se referem os articulados “3.º”, “4.º” e “5.º” da Douta acusação foram feitas pelo arguido?
- 3. As referidas falas têm incidências criminais, considerando o contexto em que elas foram proferidas?
- 4. É possível criminalizar expressões do género em contexto de manifestação pacífica?
- 5. Foi levado em consideração o contexto em que as falas foram emitidas?
- 6. A prova apresentada é bastante para sustentar os crimes de que o arguido vem acusado?
Além do mais, face a estas perguntas, a defesa pede que sejam ouvidas várias testemunhas, incluindo organizadores da manifestação em causa, bem como um sociólogo e um linguista como declarantes.
Portanto, dificilmente se poderá dizer que o requerimento não apresentava os factos e as provas que se pretendiam produzir em sede de instrução contraditória.
Como se vê, este processo revela, sob o ponto de vista jurídico, uma configuração profundamente deficiente.
A acusação carece dos elementos essenciais que, em termos de tipicidade criminal, deveriam sustentar a imputação formulada. Não descreve, de forma minimamente adequada, os factos constitutivos do tipo legal invocado, nem estabelece o nexo lógico‑jurídico indispensável entre a conduta atribuída e a norma penal aplicável.
Por sua vez, o despacho que indeferiu o pedido de instrução contraditória e determinou a remessa dos autos para julgamento incorre em manifesta violação da lei. Desconsidera não apenas os requisitos legais que regem a fase instrutória, mas igualmente o próprio teor do requerimento apresentado. O seu conteúdo não foi objecto de apreciação substancial nem de resposta fundamentada, como a lei expressamente impõe. Não é assim que se faz Justiça.

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