Por Quinton Nicuete
A defesa do jornalista investigativo Estácio Valoi submeteu, esta segunda-feira (20), à Procuradoria Distrital da República de Pemba, um requerimento formal solicitando a revogação do mandado de busca e apreensão dos equipamentos eletrónicos apreendidos no âmbito do processo n.º 244/0201/P/2026, em que o jornalista figura como arguido.
A defesa sustenta que a apreensão do computador e do telemóvel carece de fundamentação jurídico-legal, argumentando que, tratando-se de um processo por alegada difamação, o conteúdo considerado ofensivo já integra os autos e é do conhecimento do ofendido, não havendo necessidade de manter os equipamentos sob custódia das autoridades.
Neste caso o queixoso, o ofendido segundo o que vem nos autos, ja tem toda a matéria que julga ser difamatória ou caluniosa, publicada pelo arguido, e não ha qualquer base legal para procurar essa matéria alegadamente difamatória nos aparelhos do arguido, restando apenas continuar com a instrução do processo de acordo com a normas jurídicas aplicáveis, isto para alem de que o mandado de busca e apreensão não apresenta qualquer fundamento legal, produzido e elevado a acabo sem qualquer base legal para o efeito. ” O princípio legal da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, sobretudo quando impacta sobre direitos e liberdades fundamentais, conforme é o caso em que a materialização do mandado em questão põe em causa e limita a liberdade de imprensa, o exercício da actividade jornalística, a liberdade de informação, o exercício da cidadania, o direito de propriedade, o direito à privacidade, o direito à proteção das fontes e direito ao trabalho do arguido, para além de constituir um acto de intimidação jurisdicionalmente reprovável.”
Assim também viola os artigos 209 do CPP o qual rege que: ” Para efeitos de buscas não estão preenchidos no presente caso, tanto é que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal não demostra no mandado que praticou em que medida estão preenchidos os pressupostos constantes da aludida disposição legal.” e o “mandado também não enquadra o disposto no n.º 1 do artigo 213 que estabelece os pressupostos para a preensão de objectos relacionados à prática de determinado crime atento à natureza do crime e o fim que se pretende com a apreensão de tais objectos.
A norma rege que de onde saiu, fonte-objecto ‘e irrelevante para o um process de genero mas a matéria j em si uma vez publicada, reencaminhada ou reproduzida. Sendo que neste caso os artigos relacionados a este caso ou informação é pública e continua publicada no local em que foi publicada, sendo acessível a qualquer interessado.
Mais ainda, trazendo outras ilegalidades, irregularidade, injustiça do mandado, sobre os aparelhos apreendidos e na posse da Procuradoria Distrital de Pemba do SRNIC, houve violação das senhas dos mesmos aparelhos de tal maneira que foi possível ter acesso ilegal aos conteúdos e ao email do arguido. “dúvidas não restam de que se trata de dois actos processuais ilegais, injustos e que violam direitos e liberdades fundamentais de vária ordem, quais sejam: Liberdade de imprensa, exercício da actividade jornalística, liberdade de informação, exercício da cidadania, direito de propriedade, direito à privacidade, direito à proteção das fontes e direito ao trabalho do arguido.”
E mais, uma violação do princípio da legalidade que norteia o processo penal e o dever de fundamentação previsto no artigo 8 do CPP e que determina: “Toda a decisão de autoridade judiciária, seja ela juiz ou Ministério Público, proferida no âmbito de processo penal, deve ser fundamentada com precisão e clareza, tanto no que se refere a questões de facto, quanto no que diz respeito à argumentação jurídica.” e considerando que apreensão é um meio de obtenção de prova nos termos do CPP, questiona-se a prova que se pretende obter com os aparelhos ora apreendidos do arguido
Por essa razão, os advogados requerem a revogação do mandado de busca e apreensão, bem como a restituição imediata dos equipamentos pertencentes ao jornalista.
O pedido surge depois de mais de um mês desde a apreensão do material, realizada a 16 de junho de 2026, período durante o qual, segundo a defesa, Estácio Valoi permanece privado dos seus instrumentos de trabalho, sem que tenha havido qualquer decisão conhecida sobre a sua devolução.
O caso continua a gerar preocupação entre organizações de defesa da liberdade de imprensa, enquanto persistem críticas ao silêncio da Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) sobre o processo e à retenção prolongada dos equipamentos do jornalista. (Moz24h)

