Jerry Maquenzi
A entrada em vigor da Lei nº 7/2026, de 3 de Junho, representa uma das reformas mais importantes do quadro jurídico da mineração em Moçambique desde a aprovação da Lei nº 20/2014, de 18 de Agosto. A nova legislação é consideravelmente mais extensa, introduz novos princípios de governação do sector e procura responder a algumas das críticas acumuladas ao longo da última década em torno da transparência, participação comunitária, conteúdo local, reassentamento, benefícios para as comunidades e fraca participação do Estado na cadeia de valor mineral. A própria justificação da nova lei refere a necessidade de assegurar maior competitividade e transparência, proteger direitos pré-existentes, salvaguardar interesses nacionais e melhorar a partilha de benefícios com as comunidades locais.
Há, portanto, melhorias que devem ser reconhecidas. A Lei nº 7/2026 não pode ser analisada apenas procurando aquilo que permanece problemático. Ela introduz instrumentos que, se forem devidamente regulamentados e implementados, podem melhorar significativamente as relações entre Estado, empresas e comunidades. Porém, precisamente porque a nova lei procura conciliar interesses muitas vezes contraditórios, algumas das suas disposições levantam dúvidas que precisam de ser publicamente esclarecidas.
O problema torna-se particularmente sensível no contexto rural moçambicano. É nestes territórios que se sobrepõem concessões mineiras, agricultura familiar, áreas de pastagem, florestas comunitárias, fontes de água, produção de materiais de construção, locais sagrados, cemitérios, mineração artesanal e múltiplas actividades informais das quais depende a subsistência das populações. É também nestes espaços que a diferença entre o valor formal de um investimento mineiro e o valor real de uma machamba pode produzir decisões profundamente desiguais.
- O Princípio da Prioridade Não é Apenas uma Questão de Quem Pediu Primeiro
A nova Lei de Minas estabelece, no artigo 17, o denominado princípio de prioridade. Segundo esta disposição, os títulos mineiros são atribuídos respeitando a ordem da data e hora da entrada dos pedidos junto da entidade competente, salvo as excepções previstas na própria legislação. Este primeiro sentido de prioridade é essencialmente administrativo e cadastral. Significa que, entre dois requerentes interessados na mesma área disponível, a ordem de submissão do pedido pode determinar quem terá precedência.
O verdadeiro problema da prioridade surge, contudo, noutra disposição da lei. O artigo 28 estabelece que o uso e aproveitamento da terra para actividade mineira pode gozar de direito de preferência sobre outros usos quando os benefícios económicos e sociais das operações mineiras forem considerados superiores. Quando existem actividades ou usos conflituantes, compete aos sectores de Recursos Minerais, Terra e Ambiente determinar qual deve prevalecer, considerando a maior vantagem social, ambiental e económica para o país.
Existe ainda uma terceira dimensão. O artigo 50 estabelece que os direitos do Estado, enquanto proprietário da terra e dos recursos naturais existentes no solo e subsolo, têm primazia sobre os direitos dos utentes de direitos pré-existentes. Se o benefício económico relativo às operações mineiras for considerado superior, esses direitos podem ser extintos mediante justa indemnização.
A combinação destas disposições merece uma explicação pública mais clara. A lei não determina automaticamente que a mineração vence qualquer conflito sobre a terra, mas constrói uma arquitectura jurídica que permite que isso aconteça quando a actividade mineira seja considerada mais vantajosa. O problema passa, então, a ser quem define essa vantagem, com que metodologia e segundo quais indicadores.
- A Coexistência entre Mineração e Outros Usos Continua Numa Posição Secundária
Uma das disposições aparentemente mais progressistas do artigo 28 é a referência à “máxima coexistência de usos ou de actividades”. Em princípio, esta formulação reconhece que não é necessário escolher sempre entre mineração e agricultura, mineração e floresta, mineração e pastagem ou mineração e outros usos comunitários.
Contudo, a própria lei reduz a força deste princípio. A máxima coexistência só se torna determinante quando houver igualdade no resultado da apreciação da maior vantagem social, ambiental e económica dos usos conflitantes.
Isto significa que a coexistência surge depois de uma avaliação que procura saber qual actividade oferece mais vantagens. Num país onde milhões de pessoas dependem simultaneamente da terra, água, floresta e actividades informais, esta lógica deveria talvez ser invertida.
Antes de autorizar a eliminação de uma determinada actividade, deveria ser obrigatório demonstrar que não existe possibilidade técnica razoável de coexistência. Uma mina pode, em determinados casos, alterar o desenho das suas infra-estruturas, preservar zonas agrícolas, criar corredores comunitários, evitar fontes de água, reduzir áreas de exclusão ou modificar estradas internas.
A coexistência deveria constituir a primeira hipótese a testar e não uma solução para situações em que duas actividades obtenham exactamente a mesma classificação.
- A Segurança Alimentar é Reconhecida, Mas Ainda não Sabemos Quanto Vale Perante o Minério
A Lei nº 7/2026 reconhece expressamente a segurança alimentar e nutricional das comunidades. O artigo 43 estabelece que, na atribuição de direitos mineiros, o Estado deve respeitar as actividades económicas existentes, a conservação dos recursos naturais, o ambiente e a segurança alimentar e nutricional.
O artigo 53 reforça esta preocupação ao determinar que a justa indemnização deve abranger o desenvolvimento de actividades das quais dependem a vida e a segurança alimentar e nutricional das populações afectadas.
Este reconhecimento é importante. Mas continua a faltar a resposta para uma pergunta simples. O que acontece quando uma mina é considerada economicamente vantajosa, mas implica perda substancial de terra agrícola?
A lei não afirma claramente que a segurança alimentar constitui um limite material à preferência atribuída à mineração. Também não estabelece que áreas agrícolas essenciais devam ser excluídas da mineração quando não existam alternativas produtivas para as populações.
Esta é provavelmente uma das ambiguidades mais importantes de toda a nova legislação. Segurança alimentar será apenas mais um factor a ponderar ou pode impedir uma exploração mineira?
O Governo deveria esclarecer esta matéria, porque a diferença é enorme. Se for apenas um indicador dentro de uma matriz de avaliação, poderá competir directamente com emprego, receitas fiscais, exportações e volume do investimento. Se for um limite, determinados projectos terão de ser redesenhados ou mesmo inviabilizados quando representarem uma ameaça séria à capacidade das populações de produzir alimentos.
- A Economia Rural não Pode ser Avaliada Apenas pelo Dinheiro que Movimenta
A questão anterior torna-se ainda mais complexa quando se observa a estrutura das economias rurais moçambicanas. Uma parte importante das actividades das famílias não passa pelo mercado formal.
Uma machamba pode produzir milho, mandioca, feijão ou hortícolas destinados principalmente ao consumo familiar. Uma mata pode fornecer lenha, carvão, frutos silvestres, plantas medicinais e materiais para construção. Uma área aparentemente sem produção num determinado ano pode estar integrada num sistema de pousio. Uma fonte de água pode servir dezenas de agregados familiares sem gerar qualquer receita monetária.
Como comparar estes usos com uma empresa que apresenta um investimento de centenas de milhões de dólares?
O artigo 28 inclui entre os seus parâmetros o volume e impacto socioeconómico do investimento, a criação de emprego, viabilidade económica, criação de valor e outros factores. Todos estes critérios são legítimos. O problema é que um grande projecto mineiro terá sempre maior capacidade para apresentar resultados monetários elevados.
Se não existir uma metodologia específica para calcular autoconsumo, valor dos recursos naturais, dependência da terra, acesso à água, produção futura, pastagem, pousio e outras formas de utilização do território, a comparação poderá ser profundamente desigual.
A lei reconhece correctamente que os direitos pré-existentes podem resultar não apenas de títulos formais, mas também da ocupação da terra. O próximo passo deveria ser reconhecer, na regulamentação, que o valor económico e social desses direitos não pode ser reduzido ao rendimento monetário imediatamente observado.
- Cultura e Património são Reconhecidos, Mas nem Tudo Pode ser Compensado
Outro avanço da nova lei é o reconhecimento mais explícito do património histórico, cultural e simbólico das famílias e comunidades. A indemnização deve considerar a preservação destes elementos. Os titulares de licenças de prospecção e pesquisa também têm obrigação de respeitar as comunidades e contribuir para a preservação dos seus aspectos socioculturais.
Existe igualmente protecção de geossítios, património geológico e achados arqueológicos.
Estas disposições constituem melhorias importantes. Contudo, a legislação continua a tratar de forma pouco diferenciada bens culturais que podem ser reconstruídos ou transferidos e outros cuja importância depende exactamente da sua localização.
Uma casa pode ser reconstruída. Uma escola pode ser erguida noutro lugar. Mas um cemitério ancestral não pode ser simplesmente substituído. Um local sagrado pode perder o seu significado se for transferido. Uma floresta associada a práticas culturais pode ter valor precisamente por estar naquele território.
A lei deveria esclarecer se existem espaços culturais cuja importância possa tornar determinada área incompatível com a mineração. Caso contrário, corre-se o risco de reconhecer formalmente a cultura, mas tratar qualquer perda cultural como matéria susceptível de negociação e compensação.
- A Participação Comunitária Vinculativa é Uma das Grandes Melhorias, Mas Precisa de Conteúdo Prático
Talvez a maior evolução relativamente ao quadro anterior esteja na participação das comunidades.
O artigo 54 estabelece informação prévia e informada, consulta das comunidades antes da exploração, assistência técnica e jurídica, representatividade de género e participação efectiva nos processos socioambientais. Mais importante ainda, determina que as deliberações comunitárias realizadas no âmbito dos Conselhos Comunitários Mineiros ou estruturas equivalentes tenham carácter vinculativo para as empresas concessionárias e para as entidades públicas de fiscalização. Prevê igualmente representantes comunitários com direito de voto em matérias sociais, ambientais e de desenvolvimento local e reconhece o direito das comunidades de monitorar os compromissos assumidos pelas empresas.
Trata-se de uma alteração potencialmente profunda. O problema é que “vinculativo” precisa de ser explicado.
Se uma comunidade rejeitar determinado local proposto para reassentamento, a empresa tem obrigatoriamente de procurar outra solução? Se a comunidade considerar determinada área agrícola essencial, pode impedir a sua incorporação na mina? Se um Conselho Comunitário Mineiro rejeitar a destruição de uma fonte de água, a decisão vincula apenas a empresa ou também as entidades públicas responsáveis pelo licenciamento?
Mais importante ainda, a participação vinculativa inclui o direito de recusar uma decisão ou limita-se à capacidade de negociar a maneira como será implementada?
Sem estas respostas, uma das disposições mais progressistas da nova lei pode tornar-se fonte permanente de disputas interpretativas.
- Indemnização e Reassentamento Melhoraram, Mas Compensar Não é o Mesmo que Restaurar
A nova legislação apresenta melhorias significativas em matéria de reassentamento e indemnização.
Quando uma área mineira abrange espaços ocupados por famílias ou comunidades e implica reassentamento, o titular deve indemnizar os afectados de forma justa e transparente. A indemnização deve resultar de acordo vinculativo e o Governo deve assegurar melhores termos e condições em benefício das populações afectadas.
A lei também procura alargar o conteúdo da indemnização. Não se refere apenas à casa ou às benfeitorias. Inclui actividades necessárias à segurança alimentar e a preservação do património cultural e simbólico.
Outra protecção importante é a determinação de que o reassentamento definitivo só pode ocorrer depois de confirmada a disponibilidade dos recursos minerais para início da produção. Mas continua a faltar uma garantia mais concreta de restauração dos meios de vida.
Uma família pode receber uma casa melhor e ficar economicamente pior. Pode receber dinheiro pela sua machamba e acabar instalada numa zona onde o solo é menos fértil. Pode ser compensada pelas árvores de fruto, mas esperar vários anos até que novas árvores produzam.
A regulamentação deveria obrigar ao acompanhamento das populações reassentadas durante vários anos. A avaliação deveria incluir produção agrícola, rendimento, consumo, segurança alimentar, acesso à água e distância das novas áreas de cultivo.
A obrigação da empresa não deveria terminar quando a compensação é paga. Deveria terminar quando estiver demonstrado que a população não ficou mais pobre por causa do projecto.
- Um Estado Mais Forte Pode ser Positivo, Mas Também Pode Criar Conflitos de Interesse
A Lei nº 7/2026 altera profundamente o papel económico do Estado. É criada a Empresa Nacional de Minas (ENM), que pode participar em toda a cadeia de valor, incluindo prospecção, exploração, processamento e comercialização.
Além disso, a participação do Estado nos empreendimentos mineiros não deve ser inferior a 15%, sendo não diluível e sem encargos para o Estado.
Este reforço pode representar uma melhoria considerável. Um Estado accionista pode obter maior conhecimento sobre custos, produção e vendas e capturar uma parte maior do rendimento mineral.
Mas existe um risco que precisa de ser reconhecido. O Estado passa a ser simultaneamente proprietário dos recursos, participante no empreendimento, beneficiário financeiro, regulador e protector dos direitos das comunidades.
O que acontece quando a entidade pública responsável por proteger o ambiente conclui que uma actividade deve ser suspensa, enquanto outra entidade pública depende financeiramente do mesmo projecto?
A criação da ENM deve, portanto, ser acompanhada por uma separação institucional rigorosa entre os interesses comerciais do Estado e as responsabilidades regulatórias.
- Minerais Estratégicos Reforçam a Soberania, Mas Também Ampliam o Poder Discricionário
A nova lei introduz um regime específico para minerais estratégicos. São considerados estratégicos os minerais cuja raridade, procura internacional, importância económica, contribuição para o emprego ou balança de pagamentos justifique tratamento diferenciado.
Num momento em que minerais utilizados nas transições energética e tecnológica ganharam enorme importância internacional, é compreensível que Moçambique procure aumentar o seu controlo sobre estes recursos.
Contudo, a lista dos minerais estratégicos pode ser revista conforme a evolução do mercado, tecnologia e prioridades nacionais. Isto concede ao Governo uma margem considerável de decisão.
A situação torna-se ainda mais sensível porque a lei admite, excepcionalmente, concursos em zonas de protecção total quando estiverem envolvidos minerais estratégicos.
A sociedade precisa de saber o significado concreto da palavra “excepcionalmente”. Que condições justificam uma exploração numa zona de protecção total? Existem áreas absolutamente indisponíveis independentemente do mineral existente? Quem faz a avaliação e quais informações serão publicadas?
Sem critérios transparentes, o estatuto de mineral estratégico poderá funcionar como argumento suficientemente poderoso para relativizar outras protecções territoriais.
- Os 10% para Desenvolvimento Local são Importantes, Mas é Preciso Saber Quem Recebe Quanto
A nova lei determina que 10% das receitas fiscais provenientes do Imposto sobre a Produção Mineira sejam destinados ao desenvolvimento da província, distrito e comunidades onde se localizam os empreendimentos mineiros. Prevê ainda um fundo específico e publicação dos valores transferidos e da execução dos projectos financiados.
Trata-se de uma medida importante para aproximar parte da receita mineral dos territórios onde a actividade acontece. Mas permanece uma pergunta elementar. Como serão repartidos estes 10% entre província, distrito e comunidade?
É preciso distinguir desenvolvimento territorial de compensação das comunidades directamente afectadas. Uma estrada distrital ou um hospital provincial podem ser investimentos públicos importantes, mas não substituem necessariamente os recursos perdidos pela aldeia onde a mineração ocorre.
A regulamentação deveria estabelecer critérios claros de repartição e assegurar uma parcela directamente controlável e monitorável pelas comunidades afectadas.
- Processamento Interno e Conteúdo Local Podem Reduzir o Carácter de Enclave da Mineração
Uma das transformações económicas mais ambiciosas da Lei de 2026 é a tentativa de aumentar a utilização interna dos minerais.
A legislação determina que pelo menos uma percentagem da produção seja destinada ao mercado interno e estabelece uma orientação para o processamento dos recursos minerais no país. Também amplia as exigências de participação de empresas nacionais, aquisição de bens e serviços locais e substituição progressiva de fornecedores estrangeiros por nacionais.
Estas disposições são positivas porque podem contribuir para reduzir um dos problemas históricos das economias extractivas, a formação de enclaves altamente conectados aos mercados internacionais, mas com poucas ligações à economia doméstica.
Ainda assim, existe uma ambiguidade no próprio texto. Num ponto, a lei indica que todos os recursos minerais devem ser processados no país. Noutra disposição, refere processamento segundo percentagens definidas por regulamento. Será processamento integral ou parcial? Haverá excepções? Para quais minerais? Durante quanto tempo? Estas perguntas deveriam ser esclarecidas antes que a diferença entre regra e excepção seja definida caso a caso.
- A Identificação do Beneficiário Efectivo é Uma Melhoria Importante Para a Transparência
A nova Lei de Minas exige que os requerentes identifiquem os titulares das participações sociais e apresentem declaração do beneficiário efectivo. Também exige informações relacionadas com fontes de financiamento, investidores e respectivos representantes.
Num sector em que estruturas societárias (por exemplo, as Sociedades Anónimas) podem ser complexas e onde a participação indirecta pode dificultar a identificação de quem realmente beneficia de determinado título mineiro, esta é uma melhoria importante.
Contudo, a transparência só será verdadeiramente útil se estas informações forem acessíveis ao público. Não basta que o Estado saiba quem é o beneficiário efectivo. As comunidades, jornalistas, pesquisadores e organizações da sociedade civil também deveriam poder consultar estes dados.
A regulamentação deveria esclarecer se haverá um cadastro público, actualizado e pesquisável dos beneficiários efectivos dos títulos mineiros.
- A Criação da AREMI Melhora a Regulação, Mas Mistura Fiscalização e Promoção
O INAMI é transformado na Autoridade Reguladora de Minas (AREMI), com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, além de independência funcional e poderes sancionatórios.
Em princípio, isto fortalece a capacidade reguladora do Estado. Porém, a mesma AREMI é responsável não apenas por regular, fiscalizar e supervisionar, mas também por impulsionar e promover a actividade geológico-mineira.
Existe aqui uma tensão institucional. Um regulador precisa de estar preparado para concluir que determinada operação não deve avançar. Uma instituição promotora é avaliada muitas vezes pelo crescimento do investimento e da produção.
A situação merece ainda mais atenção porque parte do financiamento da AREMI pode estar relacionada com as receitas provenientes da própria produção mineira. É necessário criar mecanismos que impeçam que o regulador se torne financeiramente ou institucionalmente dependente da expansão do sector que deveria controlar.
- A Protecção Ambiental é Reforçada, Mas Muito Dependerá da Legislação Complementar
A nova legislação reforça várias obrigações ambientais. Todas as operações mineiras estão sujeitas a regime obrigatório de gestão ambiental. Os titulares são responsáveis pela reabilitação das áreas exploradas e compensação dos danos sociais e ambientais, e as comunidades devem participar na monitoria. Violações podem resultar em sanções administrativas, civis e criminais, incluindo suspensão ou revogação dos direitos mineiros.
A lei também reforça o encerramento e reabilitação das minas e prevê a utilização da caução financeira quando o titular não cumprir as obrigações. Há ainda disposições mais robustas relativas ao mercúrio e outros produtos químicos perigosos, incluindo monitoria da qualidade da água, solo e ar.
O desafio está na regulamentação. Vários critérios ambientais são remetidos para legislação específica. Isto pode permitir maior flexibilidade técnica, mas também significa que parte importante das salvaguardas dependerá de diplomas posteriores.
Será necessário acompanhar não apenas a Lei de Minas, mas o conjunto de regulamentos que determinarão aquilo que estas obrigações significam na prática.
- Formalizar a Mineração Artesanal é Necessário, Mas Não se Deve Criminalizar Primeiro e Regular Depois
A mineração artesanal é parte importante das estratégias de sobrevivência em várias regiões rurais de Moçambique.
A Lei de 2026 prevê áreas reservadas à mineração artesanal e estabelece que nessas áreas não podem ser atribuídas concessões mineiras de grande escala. Também limita estas licenças a cidadãos e entidades nacionais e associa explicitamente este regime à protecção dos interesses das comunidades locais.
A AREMI deve promover organização, capacitação, assistência técnica e integração destes operadores na economia formal. Estas são melhorias importantes. Contudo, a legislação estabelece simultaneamente penas severas para extracção, transporte e comercialização de minerais sem autorização.
O problema não está em punir redes organizadas de mineração e comércio ilícito. O risco está em aplicar o mesmo impulso repressivo a populações rurais para as quais o acesso a uma licença continua burocraticamente difícil.
O Estado deve garantir primeiro que existam áreas acessíveis, licenciamento funcional, mercados legais, informação, assistência técnica e capacidade de fiscalização. Caso contrário, a formalização poderá transformar-se em criminalização da pobreza e da informalidade rural.
- A Grande Contradição da Nova Lei Está entre Proteger a Comunidade e Garantir a Exploração
Depois de observar estes diferentes elementos, surge aquela que talvez seja a principal contradição da Lei nº 7/2026.
Por um lado, a legislação reconhece benefícios comunitários, segurança alimentar, património cultural, participação vinculativa, direito à indemnização e envolvimento das comunidades na monitoria ambiental. Por outro, estabelece que a mineração pode ter preferência sobre outros usos da terra quando for considerada mais vantajosa e reafirma a primazia do Estado relativamente aos direitos pré-existentes. Esta tensão não significa necessariamente que a lei seja contraditória no sentido jurídico. Significa que muito dependerá da forma como os diferentes princípios serão hierarquizados quando entrarem em conflito.
É exactamente por isso que algumas questões não deveriam ficar apenas para interpretação administrativa.
Se a segurança alimentar estiver ameaçada, qual princípio prevalece? Se um local cultural for considerado insubstituível, o projecto pode avançar? Se a comunidade votar contra uma determinada opção, até onde essa decisão vincula o Estado? Se uma mina produzir mais receita pública, mas eliminar actividades das quais centenas de famílias dependem, como será calculada a “maior vantagem social”?
Estas são questões centrais para o futuro da mineração em Moçambique.
- O Que Precisa de Ser Esclarecido Antes que as Ambiguidades se Transformem em Conflitos
A Lei n.º 7/2026 apresenta avanços reais. O problema não é a ausência completa de protecção das comunidades. Pelo contrário, a nova legislação contém mecanismos que podem ser bastante importantes. O desafio está em saber como serão aplicados quando a protecção comunitária entrar directamente em conflito com a exploração mineral.
O Governo deveria, por isso, promover um esclarecimento público detalhado sobre alguns pontos fundamentais.
Em primeiro lugar, é necessário publicar a metodologia que será utilizada para comparar mineração e outros usos da terra. Esta metodologia deveria calcular não apenas emprego, investimento e receitas fiscais, mas também produção alimentar, autoconsumo, disponibilidade de água, fertilidade dos solos, pastagens, recursos florestais, sistemas de pousio, actividades informais e valores culturais.
Em segundo lugar, é preciso esclarecer se a segurança alimentar constitui apenas um critério de avaliação ou um limite à exploração mineira.
Em terceiro lugar, a regulamentação deveria estabelecer que a coexistência de usos deve ser obrigatoriamente analisada antes da decisão de eliminar uma actividade pré-existente.
Em quarto lugar, é necessário definir claramente o alcance jurídico da participação comunitária vinculativa. Uma participação sem capacidade para alterar decisões fundamentais pode acabar por ser vinculativa apenas no papel.
Em quinto lugar, devem ser criados critérios para identificação de património cultural e espiritual insubstituível.
Em sexto lugar, a indemnização precisa de ser associada à restauração efectiva dos meios de vida, acompanhada durante vários anos e não apenas ao pagamento inicial dos afectados.
Também precisam de ser esclarecidos os mecanismos de repartição dos 10% do Imposto sobre a Produção Mineira, o acesso público aos dados dos beneficiários efectivos, as condições para exploração de minerais estratégicos em zonas protegidas, a separação entre as funções empresariais da ENM e a regulação pública, o conflito potencial entre promoção e fiscalização dentro da AREMI e as condições reais para formalização da mineração artesanal
Quadro Síntese das Principais Mudanças, Riscos e Questões em Aberto
| Aspecto | Principal melhoria da Lei nº 7/2026 | Principal risco | Questão que precisa de esclarecimento |
| Prioridade | Introduz critérios mais explícitos para resolver conflitos de uso da terra | Benefício económico da mineração pode dominar outros usos | Como será calculada a “maior vantagem”? |
| Coexistência | Reconhece a possibilidade de manter diferentes usos | Coexistência surge como critério secundário | Por que não exigir coexistência antes de eliminar outro uso? |
| Segurança alimentar | Reconhecimento explícito nos interesses nacionais e indemnização | Pode ser tratada apenas como mais um critério | Segurança alimentar pode impedir uma exploração? |
| Economia rural | Direitos por ocupação continuam reconhecidos | Autoconsumo e recursos comuns são difíceis de monetizar | Como serão valorizados machambas, floresta, água e pousio? |
| Cultura | Maior referência a património histórico, cultural e simbólico | Bens insubstituíveis podem ser tratados como compensáveis | Existem zonas culturais onde mineração não pode ocorrer? |
| Participação comunitária | Deliberações passam a ser vinculativas | Alcance jurídico permanece indefinido | A comunidade pode impedir ou apenas alterar uma decisão? |
| Reassentamento | Acordos vinculativos e maior protecção dos meios de vida | Pagamento pode ocorrer sem restauração económica | Por quanto tempo serão acompanhadas famílias reassentadas? |
| Participação estatal | ENM e participação mínima de 15% | Estado torna-se regulador e empresário | Como serão separados estes interesses? |
| Minerais estratégicos | Maior controlo nacional sobre recursos críticos | Ampliação da discricionariedade governamental | O que permite explorar zonas protegidas? |
| Receitas locais | 10% do Imposto sobre a Produção Mineira e fundo específico | Recursos podem ficar concentrados nos níveis provincial e distrital | Quanto chega directamente às comunidades? |
| Industrialização | Maior processamento e conteúdo local | Capacidade económica pode não acompanhar as exigências | Processamento será total ou por percentagens? |
| Transparência | Beneficiário efectivo passa a ser obrigatório | Informação pode ficar apenas nas instituições públicas | Os dados serão públicos? |
| AREMI | Maior autonomia reguladora | Mistura promoção e fiscalização | Como será garantida independência efectiva? |
| Ambiente | Maior responsabilização e monitoria comunitária | Muitas regras dependem de regulamentação posterior | Quais salvaguardas serão obrigatórias? |
| Mineração artisanal | Áreas reservadas e apoio à formalização | Criminalização pode avançar mais rápido que a formalização | Como tornar as licenças realmente acessíveis? |
| Contradição central | Mais direitos comunitários e maior papel do Estado | Mineração continua podendo prevalecer sobre usos anteriores | Qual princípio vence quando minério, alimento e cultura entram em conflito? |
Conclusão
A Lei n.º 7/2026 é melhor, em vários aspectos, do que o quadro que substituiu. Reconhecer isto é importante. Há mais transparência, maior participação comunitária, novas obrigações ambientais, maior preocupação com conteúdo local, melhor enquadramento dos meios de vida e uma tentativa clara de aumentar a participação do Estado nos benefícios da exploração mineral.
Mas uma lei não deve ser julgada apenas pelo número de direitos que enumera. Deve ser julgada pela maneira como esses direitos funcionam quando surgem escolhas difíceis. E a escolha mais difícil está exactamente no território rural.
Uma mina pode produzir milhões de dólares e uma machamba pode produzir apenas algumas toneladas de alimentos. Numa folha de cálculo, a comparação parece simples. Para uma família rural, não é. A machamba pode representar comida, rendimento, autonomia, história familiar e segurança perante crises.
É por isso que a pergunta fundamental da nova Lei de Minas não deveria ser apenas quanto vale o mineral existente no subsolo. Deveria ser também quanto vale aquilo que existe sobre ele.
Quando o minério estiver debaixo da machamba, quem determinará quanto vale a machamba?
Se a resposta for dada principalmente através do volume do investimento, emprego projectado, exportações e receitas fiscais, a nova legislação terá modernizado a indústria mineira sem modificar a velha desigualdade entre quem decide sobre o território e quem depende dele para viver.
Se, pelo contrário, segurança alimentar, água, terra produtiva, meios de subsistência e património cultural forem tratados como direitos com capacidade efectiva de limitar determinados projectos, a Lei nº 7/2026 poderá representar uma transformação mais profunda na governação da indústria extractiva moçambicana.
A lei abriu algumas dessas possibilidades. Cabe agora ao Governo explicar publicamente como pretende transformá-las em direitos efectivos, antes que as ambiguidades existentes sejam respondidas, mais uma vez, pelos conflitos no terreno.
Referências
Moçambique. (2014). Lei nº 20/2014, de 18 de Agosto: Lei de Minas. Boletim da República, I Série, nº 66, 2º Suplemento.
Moçambique. (2026). Lei nº 7/2026, de 3 de Junho: Lei de Minas. Boletim da República, I Série, nº 104, Suplemento.

