De acordo com o novo regulamento aprovado pelo Governo, que passa a regulamentar a Lei Geral sobre as Cooperativas, de 2009, as cooperativas mineiras são definidas como entidades destinadas à “revelação e ao aproveitamento de recursos minerais”, abrangendo actividades de reconhecimento, prospecção, pesquisa, exploração, tratamento e comercialização de produtos mineiros.
Uma das principais novidades é a atribuição de “prioridade no acesso a Títulos de Uso e Aproveitamento de Áreas para Mineração Artesanal” às cooperativas mineiras constituídas por operadores de pequena escala ou mineiros artesanais.
Em contrapartida, o regulamento estabelece que a cooperativa é “responsável solidária pela recuperação ambiental das áreas degradadas pela actividade dos seus membros”. Para o efeito, deverá constituir um fundo de garantia ambiental, previsto nos respectivos estatutos. O diploma obriga ainda estas cooperativas a cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho aplicáveis ao sector extractivo, sob pena de suspensão dos benefícios previstos no regulamento.
Na área financeira, o novo quadro regulamentar estabelece que as cooperativas de crédito são “instituições de crédito” destinadas à prestação de serviços financeiros aos seus associados. Quando a legislação cooperativa não dispuser em contrário, estas entidades passam a reger-se pelas normas aplicáveis às instituições financeiras emitidas pelo BdM.
As cooperativas de crédito podem captar recursos, conceder crédito e prestar garantias nos termos da legislação bancária, mas estes serviços destinam-se exclusivamente aos cooperativistas, sem prejuízo das operações realizadas com outras instituições de crédito e sociedades financeiras.
O diploma permite ainda que estas cooperativas constituam depósitos em instituições de crédito, adquiram títulos de dívida pública ou da autoridade monetária e detenham determinadas participações financeiras autorizadas pelo BdM.
Outra alteração estabelece que a constituição de cooperativas de crédito, além dos registos habituais, fica sujeita a registo especial no banco central, nos termos da legislação aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras.
O regulamento introduz igualmente auditorias obrigatórias às contas anuais das cooperativas que, no exercício anterior, tenham atingido ou ultrapassado pelo menos dois dos seguintes critérios: volume de negócios líquido superior a 2500 salários mínimos do respectivo sector; mais de 500 membros; ou activo total acima de um valor a fixar posteriormente por diploma ministerial.
O programa aposta no aumento do processamento local da produção agrícola, pesqueira, florestal e mineira, na integração das cooperativas nas cadeias de fornecimento dos grandes projectos nacionais e no reforço do conteúdo local através da aquisição de bens e serviços produzidos por cooperativas moçambicanas
A obrigatoriedade de auditoria aplica-se ainda, independentemente da dimensão da cooperativa, às entidades que operem com fundos públicos ou beneficiem de incentivos fiscais específicos.
As novas regras enquadram-se na estratégia mais ampla do Governo para o sector cooperativo. Em Julho, o Conselho de Ministros aprovou o Programa Nacional de Desenvolvimento Cooperativo (PNDC) 2026-46, que prevê a formalização de dez mil cooperativas, a integração de 1,5 milhão de operadores informais e a criação de 500 mil empregos directos e indirectos ao longo das próximas duas décadas.
O programa aposta igualmente no aumento do processamento local da produção agrícola, pesqueira, florestal e mineira, na integração das cooperativas nas cadeias de fornecimento dos grandes projectos nacionais e no reforço do conteúdo local através da aquisição de bens e serviços produzidos por cooperativas moçambicanas. (DR)

