No processo penal, a publicidade dos julgamentos é a regra. Qualquer restrição é uma excepção. E a publicidade do processo existe principalmente para proteger o arguido de processos secretos, pressões indevidas e torturas, inclusive as psicológicas. A sua finalidade é salvaguardar o arguido, que se encontra em situação de vulnerabilidade, contra quaisquer prejuízos.
E não é assim que o Tribunal Supremo (TS) entende. Rejeitou ontem o pedido de transmissão em directo, pelos meios de comunicação social, do julgamento de Venâncio Mondlane, no âmbito das manifestações pós-eleitorais, justificando que quer garantir a “lisura” do processo.
“Ouvido o Ministério Público, o Tribunal Supremo, através da sua secção criminal, decidiu indeferir o pedido de transmissão audiovisual em directo do julgamento; proibir o registo de som e imagem durante o decurso do julgamento, mas por outro lado permitir que os órgãos de comunicação social possam acompanhar o julgamento fazendo o registo escrito”, disse o conselheiro do Tribunal Supremo Pedro Nhatitima, em conferência de imprensa.
Nhatitima dente outras coisas, acrescentou que “estando a ser televisionadas e ouvidas em directo na rádio, existe o risco, depois de serem ouvidas, de serem ameaçadas. E nós queremos proteger as nossas testemunhas”.
“Estando a ser ouvida uma determinada testemunha, há outras testemunhas que ainda vão ser ouvidas no decurso do processo e essas testemunhas, tendo a possibilidade de acompanhar em directo o julgamento, saberão de forma antecipada o que é que a testemunha está a dizer e, eventualmente, isso pode influenciar o testemunho que ele virá dar num outro momento”, justificou ainda.
Vão se recordar certas pessoas que no “caso Carlos Cardoso”, a defesa recorreu da sentença e, no recurso, incluiu um protesto contra as transmissões em directo, argumentando que estas transmissões, autorizadas pelo Juiz Augusto Paulino, tinham violado direitos fundamentais dos arguidos, designadamente a presunção de inocência , o seu direito à honra, ao bom nome e reputação.
E o TS, no seu acórdão, de Fevereiro de 2007, rebateu os argumentos da defesa explicando que “a cobertura jornalística de julgamentos respeitantes a crimes de natureza pública e a transmissão em directo das sessões de julgamento não são proibidas por lei e, nos casos de evidente interesse público, justificam-se pelo direito dos cidadãos à informação. Tal direito à informação cria a correlata incumbência para os media, em particular do serviço público, de lhes ensejar o gozo efectivo”.
E agora em que é que ficamos? É que a partir deste Acórdão, entendemos que já há jurisprudência a respeito. (Justiça Nacional)

