Moz24h Blog Internacional A INVALIDADE JURÍDICA E POLÍTICA DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPOSTA POR GENERAIS GOLPISTAS   E O DESAFIO DELIBERADO À CEDEAO 
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A INVALIDADE JURÍDICA E POLÍTICA DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPOSTA POR GENERAIS GOLPISTAS   E O DESAFIO DELIBERADO À CEDEAO 

Por Victor Nadim*
I. Usurpação do poder constituinte e ausência absoluta de mandato popular
A alteração da Constituição levada a cabo de forma relâmpago por generais que ascenderam ao poder através de um Usurpação do Poder dito golpe de Estado é juridicamente inválida ab initio.
O poder constituinte — seja originário, seja derivado — emana exclusivamente do povo soberano e só pode ser exercido por representantes legitimados por mandato popular, no quadro de um processo democrático.
Autoridades militares que tomam o poder pela força das armas não detêm qualquer legitimidade para redefinir, impôr a ordem constitucional – Mano Militari. Ao fazê-lo, não exercem poder constituinte, mas praticam uma usurpação grave da soberania popular.
II. Ruptura da ordem constitucional e nulidade dos atos subsequentes
O golpe de Estado constitui, por definição, uma ruptura da legalidade constitucional. Uma vez interrompida a ordem constitucional, todos os atos normativos que pretendam “reformar” ou “rever” a Constituição fora dos seus mecanismos legítimos são juridicamente nulos.
No direito público, vigora o princípio ex iniuria jus non oritur: do ilícito não nasce direito. Assim, uma alteração constitucional derivada de um ato ilegal não produz efeitos jurídicos válidos, ainda que revestida de linguagem formal ou simbólica.
III. Inexistência de procedimento constitucional válido
Mesmo em contextos de normalidade institucional, a revisão constitucional exige procedimentos rigorosos: órgãos legislativos legítimos, quóruns qualificados, debate público, prazos deliberativos e controlo jurisdicional.
A imposição de alterações constitucionais por decreto militar, sem Parlamento legítimo, sem consulta popular e sem controlo judicial, transforma a Constituição num instrumento de coerção e não num pacto jurídico-político fundador do Estado.
IV. Militarização do poder civil e inconstitucionalidade material
A Constituição existe para subordinar as Forças Armadas ao poder civil, proteger direitos fundamentais e impedir a captura do Estado por meios armados. Quando generais reescrevem a Constituição para legitimar o golpe, prolongar a sua permanência no poder ou blindar-se contra responsabilidade jurídica, cometem uma violação material da própria ideia de constitucionalismo.
Um texto imposto por militares para servir interesses militares deixa de ser uma Constituição e passa a ser um regulamento de ocupação interna.
V. Desafio direto e deliberado à CEDEAO
A alteração constitucional imposta pelos generais não é apenas um ato interno de usurpação: constitui também um desafio frontal e deliberado à autoridade política, jurídica e normativa da CEDEAO.
Ao procederem a essa manobra durante e após iniciativas diplomáticas regionais, os golpistas procuram:
•esvaziar a mediação regional;
•criar factos consumados;
•sinalizar que não reconhecem a autoridade normativa da CEDEAO.
Trata-se de um esforço consciente para descredibilizar a organização regional, enfraquecer os seus mecanismos de prevenção de golpes e minar o princípio da intolerância constitucional às mudanças inconstitucionais de governo.
VI. Desautorização da missão de alto nível dos Presidentes Bio e Diomaye Faye
Essa alteração constitucional representa igualmente uma afronta direta à mais recente missão de alto nível da CEDEAO, liderada pelo Presidente Julius Maada Bio, da Serra Leoa, e pelo Presidente Bassirou Diomaye Faye, do Senegal.
Ao avançarem unilateralmente com mudanças constitucionais, os generais:
•desautorizam politicamente os enviados regionais;
•esvaziam o conteúdo das negociações em curso;
•projetam a imagem de uma CEDEAO incapaz de fazer cumprir os seus próprios protocolos.
Tal atitude compromete não apenas a missão específica, mas a credibilidade futura da diplomacia preventiva regional.
VII. A “reforma constitucional” como instrumento de chantagem política
Há fortes indícios de que essa “pseudo”alteração constitucional possa ser usada como moeda de troca em futuras negociações, numa lógica de facto consumado: os golpistas criam um novo quadro jurídico ilegítimo para, posteriormente, “negociar” concessões, prazos ou reconhecimento parcial.
Esta prática é particularmente perigosa, pois incentiva a normalização do golpe de Estado como método de renegociação da ordem constitucional, corroendo os fundamentos do Estado de Direito na região.
VIII. Violação do direito internacional e regional
As ações dos generais violam:
•a Carta das Nações Unidas (autodeterminação dos povos);
•a Carta Africana da Democracia, Eleições e Governação;
•os Protocolos da CEDEAO sobre democracia e boa governação.
A prática internacional é clara: constituições ou revisões impostas por regimes golpistas não geram legalidade nem reconhecimento duradouro.
IX. Conclusão
A alteração constitucional imposta por generais usurpadores – golpistas:
•carece de mandato popular;
•viola procedimentos constitucionais;
•militariza o poder civil;
•desafia abertamente a CEDEAO;
•descredibiliza missões regionais de alto nível;
•e visa criar instrumentos de chantagem política.
É, por isso, juridicamente nula, politicamente ilegítima e internacionalmente insustentável.
 Recomenda-se não perder tempo em analisar ou de outra forma valorizar esta ação que de Direito é Nula e Não Existente- Nul & Void!
*Jurista Internacional e Constitucionalista da Lusofonia.
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