Por Victor Nadim*
I. Usurpação do poder constituinte e ausência absoluta de mandato popular
A alteração da Constituição levada a cabo de forma relâmpago por generais que ascenderam ao poder através de um Usurpação do Poder dito golpe de Estado é juridicamente inválida ab initio.
O poder constituinte — seja originário, seja derivado — emana exclusivamente do povo soberano e só pode ser exercido por representantes legitimados por mandato popular, no quadro de um processo democrático.
Autoridades militares que tomam o poder pela força das armas não detêm qualquer legitimidade para redefinir, impôr a ordem constitucional – Mano Militari. Ao fazê-lo, não exercem poder constituinte, mas praticam uma usurpação grave da soberania popular.
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II. Ruptura da ordem constitucional e nulidade dos atos subsequentes
O golpe de Estado constitui, por definição, uma ruptura da legalidade constitucional. Uma vez interrompida a ordem constitucional, todos os atos normativos que pretendam “reformar” ou “rever” a Constituição fora dos seus mecanismos legítimos são juridicamente nulos.
No direito público, vigora o princípio ex iniuria jus non oritur: do ilícito não nasce direito. Assim, uma alteração constitucional derivada de um ato ilegal não produz efeitos jurídicos válidos, ainda que revestida de linguagem formal ou simbólica.
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III. Inexistência de procedimento constitucional válido
Mesmo em contextos de normalidade institucional, a revisão constitucional exige procedimentos rigorosos: órgãos legislativos legítimos, quóruns qualificados, debate público, prazos deliberativos e controlo jurisdicional.
A imposição de alterações constitucionais por decreto militar, sem Parlamento legítimo, sem consulta popular e sem controlo judicial, transforma a Constituição num instrumento de coerção e não num pacto jurídico-político fundador do Estado.
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IV. Militarização do poder civil e inconstitucionalidade material
A Constituição existe para subordinar as Forças Armadas ao poder civil, proteger direitos fundamentais e impedir a captura do Estado por meios armados. Quando generais reescrevem a Constituição para legitimar o golpe, prolongar a sua permanência no poder ou blindar-se contra responsabilidade jurídica, cometem uma violação material da própria ideia de constitucionalismo.
Um texto imposto por militares para servir interesses militares deixa de ser uma Constituição e passa a ser um regulamento de ocupação interna.
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V. Desafio direto e deliberado à CEDEAO
A alteração constitucional imposta pelos generais não é apenas um ato interno de usurpação: constitui também um desafio frontal e deliberado à autoridade política, jurídica e normativa da CEDEAO.
Ao procederem a essa manobra durante e após iniciativas diplomáticas regionais, os golpistas procuram:
•esvaziar a mediação regional;
•criar factos consumados;
•sinalizar que não reconhecem a autoridade normativa da CEDEAO.
Trata-se de um esforço consciente para descredibilizar a organização regional, enfraquecer os seus mecanismos de prevenção de golpes e minar o princípio da intolerância constitucional às mudanças inconstitucionais de governo.
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VI. Desautorização da missão de alto nível dos Presidentes Bio e Diomaye Faye
Essa alteração constitucional representa igualmente uma afronta direta à mais recente missão de alto nível da CEDEAO, liderada pelo Presidente Julius Maada Bio, da Serra Leoa, e pelo Presidente Bassirou Diomaye Faye, do Senegal.
Ao avançarem unilateralmente com mudanças constitucionais, os generais:
•desautorizam politicamente os enviados regionais;
•esvaziam o conteúdo das negociações em curso;
•projetam a imagem de uma CEDEAO incapaz de fazer cumprir os seus próprios protocolos.
Tal atitude compromete não apenas a missão específica, mas a credibilidade futura da diplomacia preventiva regional.
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VII. A “reforma constitucional” como instrumento de chantagem política
Há fortes indícios de que essa “pseudo”alteração constitucional possa ser usada como moeda de troca em futuras negociações, numa lógica de facto consumado: os golpistas criam um novo quadro jurídico ilegítimo para, posteriormente, “negociar” concessões, prazos ou reconhecimento parcial.
Esta prática é particularmente perigosa, pois incentiva a normalização do golpe de Estado como método de renegociação da ordem constitucional, corroendo os fundamentos do Estado de Direito na região.
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VIII. Violação do direito internacional e regional
As ações dos generais violam:
•a Carta das Nações Unidas (autodeterminação dos povos);
•a Carta Africana da Democracia, Eleições e Governação;
•os Protocolos da CEDEAO sobre democracia e boa governação.
A prática internacional é clara: constituições ou revisões impostas por regimes golpistas não geram legalidade nem reconhecimento duradouro.
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IX. Conclusão
A alteração constitucional imposta por generais usurpadores – golpistas:
•carece de mandato popular;
•viola procedimentos constitucionais;
•militariza o poder civil;
•desafia abertamente a CEDEAO;
•descredibiliza missões regionais de alto nível;
•e visa criar instrumentos de chantagem política.
É, por isso, juridicamente nula, politicamente ilegítima e internacionalmente insustentável.
Recomenda-se não perder tempo em analisar ou de outra forma valorizar esta ação que de Direito é Nula e Não Existente- Nul & Void!
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*Jurista Internacional e Constitucionalista da Lusofonia.

