Por Edgar Barroso
Para compreendermos a profundidade do que está em jogo quando se discute o possível (ou não) julgamento de Manuel Chang em Moçambique, é preciso antes olhar para o que aconteceu entre 2013 e 2016, nos bastidores do poder político moçambicano. Três empresas criadas com ligações ao Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), nomeadamente a Proindicus, a EMATUM e a MAM, contraíram empréstimos que somaram mais de 2,2 mil milhões de dólares junto dos bancos Credit Suisse e VTB da Rússia. Nenhum desses empréstimos foi submetido à aprovação do Parlamento moçambicano. Nenhum passou pelo crivo do Tribunal Administrativo. Tudo aconteceu à sombra de garantias soberanas assinadas pelo então Ministro das Finanças, Manuel Chang, sem o conhecimento da Assembleia da República nem do povo moçambicano.
O esquema foi descoberto em 2016 e, muito rapidamente, o mundo todo compreendeu a dimensão do que tinha acontecido. Tratava-se de um dos maiores escândalos financeiros de que há memória em África. Moçambique, à época uma das economias de crescimento mais rápido do mundo durante duas décadas seguidas (segundo o actualmente “infâme” Banco Mundial), mergulhou numa crise financeira sem precedentes. O Fundo Monetário Internacional e vários doadores internacionais suspenderam o apoio ao país. Consequentemente, a dívida pública disparou e o povo moçambicano ficou a pagar, até hoje, a conta de um esquema que nunca aprovou, nunca conheceu e do qual nunca se beneficiou, directa e indirectamente.
O que fizeram os tribunais do mundo?
A gravidade do caso rapidamente atraiu a atenção das autoridades judiciais de vários países. Em Fevereiro de 2019, a Procuradoria-Geral da República (PGR) de Moçambique instaurou uma acção cível no Tribunal Comercial de Londres contra o grupo Privinvest, a empresa de construção naval libanesa que esteve no centro do esquema, e o seu proprietário Iskandar Safa. Em paralelo, a justiça norte-americana abriu um processo criminal de grande envergadura, visando a forma como o esquema lesou investidores americanos através do sistema financeiro dos Estados Unidos.
Em Moçambique, o chamado processo principal das dívidas ocultas julgou 19 arguidos, entre os quais Ndambi Guebuza, filho de Armando Guebuza, presidente da República no período em que o escândalo foi arquitetado e consumado, e várias outras figuras ligadas ao SISE e à estrutura do poder político no país. Uma dezena deles foram condenados a penas entre 10 e 12 anos de prisão, sendo também obrigados a pagar ao Estado moçambicano diversas indemnizações. Aquela foi uma vitória parcial da justiça, mas uma vitória que ficou incompleta porque a figura central do esquema, aquele que tinha o poder formal de assinar as garantias soberanas que tornaram tudo possível, Manuel Chang, estava ausente do banco dos réus.
Manuel Chang foi detido no Aeroporto Internacional O.R. Tambo, em Joanesburgo, na África do Sul, em dezembro de 2018, a caminho do Dubai. Seguiu-se um longo e complexo processo de extradição no qual Moçambique e os Estados Unidos disputaram quem teria o direito de o julgar primeiro. A PGR moçambicana argumentou consistentemente que Chang deveria ser entregue a Moçambique, onde os crimes produziram os seus efeitos mais devastadores. Os tribunais sul-africanos acabaram por decidir pela extradição para os Estados Unidos e, em Julho de 2023, Chang foi entregue às autoridades norte-americanas.
Em Agosto de 2024, após três semanas de julgamento no Tribunal Federal do Distrito Oriental de Nova Iorque, em Brooklyn, um júri de 12 cidadãos americanos declarou Manuel Chang culpado de dois crimes, nomeadamente: 1) conspiração para cometer fraude electrónica e; 2) conspiração para cometer branqueamento de capitais. Em Janeiro de 2025, o juiz norte-americano Nicholas Garaufis condenou o Manuel Chang a 102 meses de prisão, ou seja, oito anos e meio, incluindo o tempo já cumprido em prisão preventiva desde 2018. Com os créditos administrativos pelo bom comportamento, Chang saiu efectivamente da prisão federal norte-americana em Março de 2026. Chegou a Moçambique, diz a imprensa nacional, no dia 5 de Abril do corrente ano.
Em Londres, um Tribunal Comercial local decidiu, em Julho de 2024, a favor de Moçambique, determinando que a Privinvest deveria pagar uma compensação ao Estado moçambicano calculada em cerca de 1,9 mil milhões de dólares. Foi, sem dúvidas, uma vitória importante para o nosso país no plano civil, mas que ainda não representa a plena responsabilização criminal dos principais responsáveis.
O que a nossa PGR disse e o que se está hoje (deliberadamente) a omitir?
Em Abril de 2025, o Procurador-Geral da República de Moçambique, Américo Letela, apresentou à Assembleia da República o relatório anual do Ministério Público. Quando instado pelos deputados, nomeadamente pelo deputado do MDM José Domingos Manuel, a esclarecer o que iria acontecer com Manuel Chang quando regressasse a Moçambique, Letela proferiu uma afirmação que sintetiza o problema, declarando o seguinte: “Uma vez julgado pelos Estados Unidos da América, a justiça moçambicana não poderá julgá-lo pelos mesmos factos”.
O Procurador-Geral foi ainda mais longe, ao reconhecer que o julgamento nos Estados Unidos não beneficiou Moçambique, quer em termos de pena aplicada, quer em termos de ressarcimento financeiro ao Estado. Para quem acompanhou, como eu, a intervenção de Américo Letela no parlamento, deve lembrar-se que ele admitiu que a pena de oito anos e meio aplicada ao Chang nos EUA era muito inferior à que lhe caberia se tivesse sido julgado em Moçambique, cujas penas aplicáveis aos crimes de que é acusado variam de oito e 12 anos. Ele reconheceu, igualmente, que Moçambique não poderá ver-se ressarcido pelos prejuízos causados ao erário público.
É verdade (e isso é extremamente importante para o debate que se está a desenvolver agora na nossa esfera pública) que, perante a pressão dos deputados, Américo Letela corrigiu parcialmente a sua posição no segundo dia da sua apresentação na AR, esclarecendo que o processo contra Chang em Moçambique não foi arquivado e continua a correr na 10ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo. Qualquer interessado pode verificar isso no corpus noticioso da altura. Não obstante, a lógica subjacente à sua declaração inicial, a de que o julgamento nos EUA impede ou limita o julgamento em Moçambique com base no princípio jurídico que proíbe alguém de ser julgado duas vezes pelo mesmo facto (o famoso “ne bis in idem”), ficou no ar, instalando uma ambiguidade que a sociedade moçambicana não pode aceitar passivamente.
Os crimes que Manuel Chang cometeu lá fora são os mesmos cá dentro?!?
A chave para compreender se o princípio “ne bis in idem” pode ou não ser invocado no caso em apreço reside numa distinção que considero fundamental. Com efeito, os crimes pelos quais Chang foi condenado nos EUA são realmente os mesmos pelos quais é acusado em Moçambique?
Nos Estados Unidos, Chang foi EXCLUSIVAMENTE condenado por conspiração para cometer fraude electrónica e por conspiração para cometer branqueamento de capitais. A jurisdição norte-americana assentou na utilização do sistema financeiro americano pelo esquema de ladroagem usado pelos arquitectos das dívidas ocultas, onde os dinheiros envolvidos passaram por contas bancárias nos Estados Unidos e o esquema lesou investidores americanos. Portanto, os crimes americanos são definidos em função do impacto sobre o território e o sistema financeiro dos EUA, e a lei aplicada foi essencialmente a lei norte-americana, incluindo o quadro da Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). Tão simples quanto isso.
Em Moçambique, o processo-crime contra Manuel Chang, que permanece em curso na 10ª Secção do Tribunal Judicial de Maputo, tipifica condutas substancialmente diferentes, nomeadamente a violação da legalidade orçamental, a corrupção passiva para acto ilícito, o abuso de cargo ou função, e associação para delinquir, peculato e branqueamento de capitais. Esses são crimes definidos pelo direito penal moçambicano, cometidos em território moçambicano, contra o Estado moçambicano, violando leis moçambicanas, nomeadamente a Lei do Orçamento do Estado e as normas constitucionais que regulam as competências dos membros do Governo. Manuel Chang ainda tem de responder por todos eles.
A violação da legalidade orçamental, por exemplo, é um crime que só pode ser cometido por quem, no exercício de funções públicas moçambicanas, assina compromissos financeiros do Estado sem as autorizações legais exigidas. Esse crime simplesmente não existe no direito norte-americano, no contexto do julgamento já lá realizado contra Manuel Chang. Com efeito, o abuso de cargo ou função remete para a posição que Chang ocupava no Governo de Moçambique e o abuso dessa posição em prejuízo do Estado moçambicano. O peculato refere-se à apropriação de bens do Estado moçambicano. Meus senhores, esses crimes todos foram cometidos contra Moçambique, tipificados na lei moçambicana e julgáveis EXCLUSIVAMENTE pelos tribunais moçambicanos.
A doutrina jurídica internacional sobre o ne bis in idem em contexto transnacional é clara quanto a este ponto. Convido os nossos juristas regimistas (muitos deles célebres por emitirem ad nauseam pareceres politizados) a consultar o que a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu no caso Loayza Tamayo contra o Peru. Está na internet. Diz a doutrina que a proibição de dupla incriminação aplica-se aos MESMOS FACTOS, não apenas aos mesmos crimes formalmente tipificados. Mas “mesmos factos” não significa “factos relacionados” ou “fatos que fazem parte da mesma narrativa”. Significa, pelo contrário, que os actos materiais que são objecto de julgamento em cada jurisdição devem ser idênticos em substância. No caso específico do Manuel Chang, claramente não o são. Afinal, os EUA julgaram apenas a utilização fraudulenta do seu sistema financeiro para lesar os seus investidores. Moçambique acusa Chang de ter violado as suas leis orçamentais, de ter abusado das suas funções públicas e de ter saqueado o seu erário. Como se pode depreender, são perspectivas jurídicas distintas sobre comportamentos que, embora relacionados num mesmo esquema de corrupção, lesaram vítimas diferentes (de um lado, o Estado moçambicano e, de outro, os investidores norte-americanos), violaram normas diferentes (de um lado, leis de Moçambique e, de outro, leis norte-americanas) e cometidos em territórios com ordenamentos jurídicos soberanos distintos (um de Moçambique e outro dos EUA).
Esse entendimento é reforçado pelo direito internacional, uma das disciplinas de que eu era fã confesso quando estudava Relações Internacionais na licenciatura. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), da qual Moçambique é Estado-Parte, estabelece no artigo 42 que cada Estado deve adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infracções nele previstas quando cometidas no seu território ou quando o autor for um dos seus nacionais. A Convenção de Palermo sobre o Crime Organizado Transnacional, igualmente vinculativa para Moçambique, prevê no artigo 21 a possibilidade de transferência de processos penais entre Estados no interesse da boa administração da justiça, reconhecendo implicitamente que a mesma conduta pode dar origem a processos distintos em jurisdições diferentes. Como se pode depreender, nenhuma destas convenções impede Moçambique de julgar Manuel Chang pelos crimes que cometeu contra o Estado e o povo moçambicanos.
E já que, ultimamente, gostamos de falar de soberania…
Existe uma dimensão de soberania nesta questão que não pode ser ignorada. Quando a PGR moçambicana sugere que o julgamento nos EUA esgota a responsabilidade penal de Manuel Chang, ela está, involuntariamente, a aceitar que a soberania judiciária de Moçambique foi exercida por um tribunal estrangeiro. Como demonstrado anteriormente, as os crimes que Chang cometeu contra Moçambique não foram julgados em Brooklyn. O tribunal de Brooklyn não ouviu o povo moçambicano como vítima principal. Não ordenou que Chang indemnizasse o Estado moçambicano pelos 2,2 mil milhões de dólares de prejuízo. Não aplicou as leis moçambicanas que ele violou. Não declarou a ilicitude da sua conduta à luz do ordenamento jurídico moçambicano.
Paradoxalmente, é um dado significativo que os outros arguidos condenados em Moçambique no processo principal das dívidas ocultas tenham sido condenados a penas entre 10 e 12 anos e obrigados a indemnizar o Estado. Chang, que assinou as garantias que tornaram todo o esquema possível, que recebeu sete milhões de dólares em subornos por isso, que era o Ministro das Finanças com responsabilidade directa sobre os contratos em causa, apenas cumpriu (literalmente) dois anos e meio adicionais de prisão nos EUA e foi deportado para Moçambique sem pagar um cêntimo de indemnização ao seu próprio país. Aos advogados de ocasião do Manuel Chang, caiam na real: esta disparidade choca com qualquer sentido básico de proporcionalidade e de justiça.
O actual PGR reconheceu isso mesmo no parlamento, de forma clara e inequívoca, quando afirmou que a pena aplicada nos EUA é “muito inferior” à que seria aplicada em Moçambique. Mas parece não tirar as consequências lógicas dessa conclusão. Com efeito, se a pena foi insuficiente para os interesses de Moçambique e se Moçambique não foi ressarcido, então o julgamento nos EUA foi insuficiente do ponto de vista dos interesses da vítima principal, que é o Estado moçambicano. E uma vítima que não viu a sua dor reconhecida por um tribunal não pode ser constrangida a aceitar que a questão está encerrada. Simples quanto isso.
Os melhores interesses do povo moçambicano
Por detrás de toda esta discussão jurídica há uma realidade humana que não pode ser ignorada. Moçambique é um dos países mais pobres do mundo; o segundo mais pobre do mundo, segundo dados mais recentes do Banco Mundial (2026). O escândalo das dívidas ocultas custou ao povo moçambicano cerca de 2,2 mil milhões de dólares em danos directos, mas que é uma soma equivalente décadas adidas ou atrasadas de desenvolvimento. São hospitais não construídos, estradas que ficaram por fazer, crianças que foram privadas de educação e saúde. As organizações da sociedade civil moçambicana, como o Fórum de Monitoria do Orçamento, que acompanhou de perto todo o processo, têm desde o início sido bastante claras na sua exigência. É necessário responsabilizar TODA a rede de corrupção, e isso inclui o julgamento de Chang em Moçambique pelos crimes que cometeu contra os moçambicanos.
A meu ver, o processo pendente na 10ª Secção do Tribunal Judicial de Maputo é a oportunidade que Moçambique tem de olhar para este caso com os seus próprios olhos, de aplicar as suas próprias leis, de ouvir a voz das suas próprias vítimas e de declarar solenemente, perante a história, que ninguém está acima da lei moçambicana, independentemente das funções que ocupou. Naturalmente, o julgamento não é (e nem tem como ser) uma vingança contra Manuel Chang. É, inequivocamente, a conclusão natural de um processo de responsabilização que o próprio Ministério Público moçambicano iniciou e que não pode ficar a meio do caminho. Não pode!
Resumindo…
A posição da PGR moçambicana, na sua formulação inicial perante a Assembleia da República, de que Manuel Chang não poderia ser julgado em Moçambique pelos mesmos crimes de que foi julgado nos EUA, assenta, primeiro, numa leitura equivocada do princípio “ne bis in idem” no contexto internacional e, segundo, numa confusão entre identidade de factos materiais e identidade de enquadramento jurídico. Os crimes pelos quais Chang foi julgado nos EUA, que são a fraude electrónica e o branqueamento de capitais à luz da lei norte-americana, não são os mesmos que aqueles de que é acusado em Moçambique, que são a violação da legalidade orçamental, a corrupção passiva, o abuso de cargo ou função, e o peculato e associação para delinquir à luz da lei moçambicana. As vítimas são diferentes. As normas violadas são diferentes. As jurisdições são soberanas e independentes.
Mas, mais do que a questão técnico-jurídica, há uma questão de princípio. Um homem que, como Ministro das Finanças, assinou garantias soberanas sem autorização parlamentar, recebeu sete milhões de dólares em subornos por isso e contribuiu para mergulhar o seu país numa crise financeira da qual ainda não saiu completamente, não pode ser considerado imune pela nossa justiça enquanto não responder perante os tribunais do povo que traiu. A justiça norte-americana julgou o impacto do seu comportamento sobre os norte-americanos. A justiça moçambicana tem o direito e o dever de julgar o impacto do seu comportamento sobre os moçambicanos.
O meu posicionamento é simples: o processo instaurado em Moçambique deve avançar. As acusações devem ser sustentadas. O tribunal deve ouvir as provas, aplicar a lei e pronunciar a sua sentença. Não porque se queira punir Chang duas vezes pelo mesmo acto, mas porque os actos pelos quais ele ainda não foi julgado em Moçambique, aqueles que violaram a Constituição e as leis moçambicanas, que destruíram a confiança do povo no seu Governo e que custaram ao país um preço que ainda hoje está a pagar, esses ainda não receberam a resposta que merecem.

