Por Manuel de Araujo
Cidadão Leigo em Direito
Estou estupefacto. Quando achei que em Moçambique as instituições dificilmente me surpreenderiam eis que a Digníssima Excelência, Sumíssima e Inteligentíssima Senhora Doutora Juíza Olinda Chombe vem deitar abaixo a minha incredulidade e me deixa estupefacto e pasmo ao proibir a captação de imagens, som e registo de notas.
Numa assentada a Ilustríssima levantou o bastão da censura de triste memória em qualquer sociedade no mundo.
No discernimento da aludida Doutora é mais importante esconder atropelos e ilícitos eleitorais nem que isso implique rasgar a Constituição que jurou defender.
Hoje, como sempre, estou com os profissionais da pena e com os meus amigos choro esta machadada contra a democracia e olho preocupado para o horizonte de Outubro pela lupa destes exemplos que o sistema judicial na Zambézia, particularmente em Quelimane, vem assinalando.
Sem ser desafio, estarei atento à progressão desta (des)erudita Senhora que desconhece os mais elementares pilares de uma sociedade civilizada e os trâmites de um Estado de Direito democrático.
Espanta-me como uns, à sua maneira o subvertem a troco de, sabe O Senhor, o quê. Mesmo assim desejo que o Senhor, Criador do Céu e da Terra que a proteja do mal que causa às pessoas, à sociedade, ao sistema de administração de justiça.
Noutras partes do país enquanto uns, jubilados, no activo, lutam bravamente para defender a lei, a Constituição e os valores que ela compreende, esta pessoa arrasta na lama o nome, o esforço dos seus colegas e a esperança que o povo deposita nos Tribunais. Deve naturalmente saber mais que todos.
Não estará a Meretissima a violar um preceito constitucional algo, nomeadamente o direito de todos à informação e dos profissionais de informar sempre e em qualquer circunstância. Sabemos que o Tribunal e o Juiz são soberanos mas… o principiis da transparência, da legalidade e da razoabilidade devem ungir” tal soberania, jukgo eu na minha pobre e modesta opinião.
Porque sabemos e reconhecemos que os juizes são soberanos e que, por isso, querendo, podem tomar decisões de acordo com a lei e com a sua consciência. Sabemos que os juizes têm o direito e podem, dependendo dos casos e das circunstâncias, proibir que se tirem imagens ou que se transmitam imagens em directo de um determinado julgamento. Tendo sido produtor de leis na nossa Assembleia sempre assumi que o legislador deu tais poderes na esperança de que eles não seriam “abusados”, pois presumiu que os juizes seriam pessoas comprometidas com a legalidade e que não tomariam decisoes arbitrárias, sem, no mínimo, apresentar à luz do dia argumentos razoáveis.
O que em apreço toma contornos sinuosos se atendermos e tentarmos perceber porque é que outro juiz, em dois casos semelhantes, no mesmo tribunal (apenas diferenciando-se as secções), decidiu de forma diferente!
Se estivessemos no “Common Law” britânico ou americano continuaria com os meus argumentos, mas…
Na verdade ao meu ver a interpretação de soberania não parece ser nesse caso, porque de antemão o direito à informação e a comunicação social é o quarto poder daí que não pode ser aniquilado pelo outro poder soberano, não tem esse poder de aniquilar outros poderes, aliás bem diz a lei que os julgamentos são públicos, excepto os indicados na lei , que na sua maioria atentam a honra e protegem aos menores como casos de violação de menores, etc. para uma alegada “ladra”, constituida arguida, o que atentaria a honra? Por isso me parece que a soberania da juiza não pode ser usada para esse caso, pelo contrário somos de opinião que houve um abuso, uma violação do estatuido na Lei Mãe, a mesma que defende tal soberania. Aliás não é a imprensa o dito quarto poder, depois do Executivo, Legislatico e Judicial? Pode um legalmente coartar o funcionameento e as accoes do “outro poder”? Cade Montesquieu? Cade Jean Jacques Rosseau? Cade a separação e o respeito, a interdependência dos poderes, o respeito dos e entre poderes?
Ao assim agir a Meretissima não terá coarctado o princípio constitucional segundo o qual, regra geral, os julgamentos devem ser públicos?
Que a Meretossima, no minimo, explique ao público jornalista e não só o que visava proteger: a imagem da Juiza ou a da julgada ? Para os dois casos julfo ter sido uma decisão infeliz porque são pessoas públicas de interesse público.
Com certeza que a Meretissima, nos cinco anos em que (des)aprendeu Direito na Faculdade e no um, agora reduzido a seis meses, que investiu seu soberano tempo, no Centro de Formação Juridica, deve ter ouvido falar que no julgamento a aplicação das penas tem vários fins, a estatuição e a previsão, para mostrar aos potenciais futuros prevaricadores, desaconselha a prática de crimes semelhantes, sendo assim resguardado o princípio da previsão.
Por mostrar a condenação, a Meretissima estaria a desaconselhar ao infrator a repetição da infração, aqui resguardando a estatuição .
Ao proibir a cobertura dos médias violou esses dois princípios jurídicos do fim das penas, que a meu leigo ver, neste momento são os mais necessários e urgentes, pelo que parece que a Meretissima juíza, está a acobertar factos, não torna educativas as sentenças para mitigação ou previsão ou evitamento social de casos futuros.
Terá esta postura da Meretissima Jziza a ver com a qualidade de esposa de deputado de uma das partes interessadas? Só a sentença nos esclarecerá e como disse Fidel Castro Ruz, “a história nos absolverá…!”
Quid Juris?
Qualquer gaffe juridica que nos seja perdoada, por não sermos cultores de direito, apenas meros curiisis e cidadãos desta pátria de Mondlane, Samora, Simango, Matsangaissa, Dhlakama, Magaia, Gruveta, Cardoso, Daviz, Amurane de entre muitos patriotas que deram suas vidas para que tivessemos este direito e quiça dever, de podendo, opinar e partilhar nossas opiniões!