Num acto que pode ser entendido como tentativa de salvação da Democracia e do Estado de Direito, Juízes negam ser cúmplices da fraude eleitoral e desmascaram o Conselho Constitucional enquanto último reduto da Frelimo de Celso Correia, Filipe Nyusi e Roque Silva para negar a vontade do povo.
Se algum cidadão de bem ainda tinha dúvidas de que o país experimentou em 11 de Outubro as eleições mais porcas da história da democracia multipartidária, essas dúvidas ficaram dissipadas depois da entrevista dada ao programa “Noite Informativa” da “STV” pelo Juiz-Conselheirodo Tribunal Supremo (TS), Sinai Nhatitima.
Nessa entrevista, Sinai Nhatitima insurgese contra a posição vertida no Acórdão n.° 48/CC/2023, de 23 de Novembro, que valida a fraude, segundo a qual os tribunais distritais não têm competências para tomarem as decisões que tomaram, nomeadamente a de anularem a votação em Cuamba (no Niassa), Chókwè (em Gaza) e em alguns distritos da cidade de Maputo, e ordenar a recontagem de votos na cidade da Matola. Sinai Nhatitima exige respeito pelos tribunais enquanto ordens de soberania e acusa o Conselho Constitucional (CC) de, ao “definir” as competências dos tribunais, imiscuir-se na função legislativa. São os efeitos da fraude movida por interesses da actual Frelimo, com Celso Correia, Filipe Nyusi e Roque Silva à cabeça, a invadirem os pátios do judiciário, e o TS a sair em defesa da Democracia e do Estado de Direito, negando claramente ser cúmplice da fraude eleitoral chancelada em 24 de Novembro pelo CC.
“A Lei Eleitoral diz que os tribunais de distrito apreciam as irregularidades que ocorrem durante a campanha, votação e processo de apuramento. É preciso ter em conta que nós somos tribunais, somos órgão de soberania, não somos uma caixa de correio ou de trânsito”, disse na terça-feira, 28 de Outubro, Sinai Nhatitima, Juiz-Conselheiro do TS, no programa “Noite Informativa” da STV. E acrescenta que a “função de um tribunal é decidir. Não é de expedir documentação de uma entidade para outra”.
Na sequência dos recursos interpostos pela Renamo e pela “Nova Democracia”, os tribunais distritais de Cuamba (no Niassa) e Chókwè (em Gaza) anularam a votação.1 Na cidade de Maputo, os tribunais distritais de Kampfumo 2 e Nlhamankulo também anularam a votação, em resposta a recursos da Renamo.3 Na província de Maputo, o tribunal distrital da Matola ordenou a recontagem de votos. Ora, essas decisões foram depois anuladas pelo Conselho Constitucional antes da proclamação dos resultados pela Comissão Nacional de Eleições, uma decisão que está sendo vista como um caminho que permitiu a CNE proclamar a fraude.
No seu Acórdão de 23 de Novembro, o CC diz que na eleição autárquica o critério de influência do resultado da eleição se determina pelo número de mandatos a conferir a cada lista plurinominal, concorrente à eleição. Para este órgão, antes da conversão dos votos obtidos em mandatos, o juiz distrital não tem a possibilidade real de verificar se uma votação numa mesa de voto pode ou não afectar a atribuição de um mandato numa lista ou alterar o resultado global da eleição na determinação da lista vencedora para a designação do cabeça-de-lista. Segundo o CC, falta uma visão holística ou integral do juiz sobre a influência de uma votação, seja numa mesa de assembleia de voto, seja numa assembleia de voto, ou em toda a eleição autárquica.
Assim, entende o CC que “o juiz eleitoral de distrito goza de poderes de plena jurisdição, limitados a faculdade de: ordenar, condenar ou determinar injunções aos órgãos eleitorais; determinar a repetição de um acto eleitoral não a votação, mas recontagem de votos numa determinada mesa da/ou assembleias de voto; alterar a constituição das mesas ou mandar credenciar delegados de candidaturas, observadores, sem, por conseguinte, declarar a nulidade dos resultados eleitorais de uma autarquia ou circulo eleitoral”.
O TS não concorda com este pensamento do CC. “O tribunal goza de elementos interpretativos e elementos para, se ele achar que tem que validar ou tem que anular um determinado processo eleitoral, de acordo com a interpretação que ele fizer, com os factos constantes dos autos, pode muito bem o fazer”, rebate Nhatitima e explica que se as partes não concordarem, interpõem recurso ao CC.
“O que não é correcto é vir dizer que você [o tribunal] não tem esta competência”, afirma
o juiz. Nhatitima vai mais longe e afirma que o conteúdo vertido no acórdão na parte que toca as competências dos tribunais “é uma opinião expressa pelo Conselho Constitucional”.
Nhatitima diz ainda que a natureza dos órgãos constitucionais é uma espécie de legislador negativo, isto é, só tem poder para revogar. “O legislador positivo é a Assembleia da República. Não pode o CC dizer que as competências dos tribunais são a, b, c, d”, diz o juiz, para quem, agindo dessa foram, o CC “estaria a imiscuir-se na função legislativa”.
São os efeitos da fraude movida por interesses da actual Frelimo, com Celso Correia, Filipe Nyusi e Roque Silva, à cabeça, a invadirem os pátios do judiciário, e o TS a sair em defesa da Democracia e do Estado de Direito, negando claramente ser cúmplice da fraude eleitoral chancelada em 24 de Novembro pelo CC. (CDD)