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Foi tudo em silêncio, licenças atribuídas a concessionários e o assalto sorrateiro aos minerais em Mecufi – Cabo Delgado agora é na calada da noite que a empresa chinesa em Mecúfi -Murebué vem fazendo carregamento de areia pesada em sacos enormes a posterior colocados em contentores perante o olhar impávido dos moradores enquanto os motores dos camiões vão roncando com conhecimento de líderes da nomenclatura politica Moçambicana.
Por Estacio Valoi
Os armazéns ‘contentores’ estão localizados a beira da Estrada principal próximo ao desvio que do acesso a Estrada alternativa para Murebué. Provavelmente a areia que esta a ser “carregada e colocada’ em contentores nos ‘camiões da Africa Logistic” será exportada ou usada sem o cumprimento fiscal.
“Como todo mundo está concentrado nas eleições, para eles é melhor altura pra fazer esta operação.” Dizem nossas fontes no local Mas a referida empresa faz tempo vem protagonizando desmandos naquela zona conforme constatamos na nossa anterior investigação.
Foi tudo em silêncio, licenças atribuídas a concessionários e o assalto sorrateiro aos minerais em Mecufi – Cabo Delgado
A Província de Cabo Delgado, localizada no Norte de Moçambique tem mais de 15 minerais com concessões quase no seu todo ou todas concessionadas na corrida pelos minerais envolvendo o governo moçambicano, presidente da república e seus familiares, generais, ministros, diretores e outros da cleptocracia moçambicana, uns a troco de umas comissões e outros querem tudo à medida grande, com milhares de moçambicanos sem beneficio das suas próprias terras.
Foto: Estacio Valoi/Mecufi
Os ratos roeram tudo, do gás, aos rubis, ouro, grafite e a longa marcha às concessões dos minerais de Cabo Delgado continua, cabendo agora a zona costeira do distrito de Mecufi, Murebwe onde se localizam algumas das melhores praias do país, de águas límpidas cintilantes levando-nos a azul marinho, correm o risco de complexos turísticos serem em concessões mineiras de Rutilo, Titânio e Zircão.
Foi atribuída a licença de prospecção e pesquisa à empresa Hua Xing – Pesquisa § Design Moçambique, Lda. e à COMEJI Consultoria, adjudicada com licença de prospecção e pesquisa nr. 10013L em curso, numa área de aproximadamente 212 hectares delimitada por outras concessões. Neste processo o gabinete do Administrador do Distrito de Mecufi fez em coordenação com um levantamento socioeconómico na área em coordenação com a Direção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente de Cabo Delgado, em coordenação com outras entidades da tutela das actividades mineiras e o Distrito de Mecufi. Do relatório do levantamento realizado indica que na área existem machambas populares, áreas já com DUATS, locais sagrados, cemitérios e o governo pretende avançar com o processo de exploração das areias pesadas. Tudo é feito às escondidas, reuniões convocadas, muitos que têm terras aqui não sabem o que está aqui a acontecer. Nós que temos DUATS fomos chamados.
Segundo Dinis Issa Mitane Administrador de Mecufi, fazendo menção apenas à exploração de areias pesadas, num encontro referiu que pretende pôr o distrito no panorama nacional e mundial como um ponto de destino para as empresas mineradoras de areia. “O nosso distrito está numa situação em que um dia pode estar nos patamares, seja no internacional seja no nacional. Isto ocorre com diferentes minérios que existem na nossa província e no País. Esta nossa reunião é basicamente para olharmos nesta perspectiva de desenvolvimento. Nós temos na nossa circunscrição territorial um minério que está dentro e por cima dos talhões, machambas, casas e entre outros espaços.” Disse Mitane na referida reunião registada em vídeo em nosso poder.
Foto: Dinis Issa Mitane Administrador de Mecufi e parceiros
Pela breve pesquisa no jornal oficial do governo, a licença vai além da mineração de areias pesadas “BR III SÉRIE — Número 64 Quinta-feira, 2 de Abril de 2020
Legislação sobre Indústria Extractiva
Lei de Minas
Na análise da Lei de Minas (Lei nº 20/2014) destacam‐se três dimensões: a primeira sobre os direitos das comunidades, a segunda sobre os deveres do Estado e concessionárias e a terceira sobre sanções previstas pelo incumprimento da legislação.
No Capítulo I, Disposições Gerais, o artigo 12 desta mesma Lei, sobre o uso e aproveitamento da terra, refere expressamente no número 2 que “os direitos pré existentes de uso e aproveitamento da terra são considerados extintos após o pagamento de uma indemnização justa aos utentes da terra e revogação dos mesmos, nos termos da legislação aplicável”. Ainda no que respeita à indemnização, o Capítulo II sobre Direitos Preexistentes, artigo 30 (justa indemnização) refere no seu número 1, “quando a área disponível da concessão abranja, em parte ou na totalidade, espaços ocupados por famílias ou comunidades que implique o seu reassentamento, a empresa é obrigada a indemnizar os abrangidos de forma justa e transparente, em moldes a regulamentar pelo Governo”. No seu número 2 o mesmo artigo refere que para a efectivação da justa indemnização deve existir um memorando de entendimento firmado entre Governo, empresas e comunidades.
Contudo, há uma clara ambiguidade na Lei de Minas quando se afirma no artigo 31, nas alíneas a), b) e c), que a justa indemnização abrange: a) “reassentamento em habitações condignas pelo titular da concessão, em melhores condições que as anteriores”; b) “pagamento do valor das benfeitorias nos termos da Lei da Terra e outra legislação aplicável”; c) “apoio no desenvolvimento das actividades de que depende a vida e a segurança alimentar e nutricional dos abrangidos”. Esta questão levantada em diversos momentos por pesquisadores e OSC deixa em aberto o que a lei considera como justa indemnização e enquadra‐se efectivamente nas compensações devidas pela expropriação das comunidades.
Referindo‐nos apenas aos deveres dos titulares no respeito pelos direitos das comunidades, o artigo 41 sobre os direitos específicos do titular (Capítulo II do Regime Jurídico de Títulos Mineiros) prescreve que em casos de danos causados à terra pelas actividades de mineração, os utentes das terras devem ser indemnizados (alínea g), bem assim como o dever da empresa de efectuar a recuperação ambiental e reparar os danos resultantes de prospecção e pesquisa. Contudo, as comunidades remanescentes sofrem directamente os efeitos das actividades que tiveram lugar no processo de prospecção, sem que a legislação em vigor tivesse sido aplicada.
Dispositivos legais para o reassentamento da população
O Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas (Decreto nº 31/2012, de 8 de Agosto) e a Directiva Técnica do Processo e Implementação dos Planos de Reassentamento (Diploma Ministerial nº 156/2014, de 19 de Setembro), são instrumentos que normalizam a deslocação das pessoas e seus direitos em função do processo de expropriação.
O Regulamento sobre o Processo de Reassentamento determina como princípios (Capítulo I, Disposições Gerais, artigo 4), entre outros, o da “coesão social ‐ o reassentamento deve garantir a integração social e restaurar o nível de vida dos afectados, para um nível melhor”; “igualdade social ‐ no processo de reassentamento todos os afectados têm direito à restauração ou criação de condições iguais ou acima do padrão anterior de vida”; “não alteração do nível de renda”; e o princípio de “participação pública ‐ no processo de reassentamento deve garantir‐se a auscultação das comunidades locais e outras partes interessadas e afectadas pela actividade” (artigo 4 alíneas a, e, f).
Neste dispositivo que define também o que compete a cada um dos sectores do Estado, destacamos pelo artigo 12 as responsabilidades do sector das obras públicas na “orientação e acompanhamento da implantação das infraestruturas, designadamente de acesso, de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento (…)” e a do sector da Agricultura que deve orientar, assegurar e fiscalizar o processo de implementação do reassentamento. Salienta‐se também neste mecanismo a obrigatoriedade de realização de consultas públicas (artigo 23) e fiscalização exercida pela Inspecção do Ambiente (artigo 24). No artigo 16 sobre os modelos de reassentamento fica expresso que o processo de reassentamento é acompanhado pela implantação de vias de acesso, sistema de abastecimento de água, saneamento do meio, electrificação, posto sanitário, escola, centro infantil, mercado, lojas, posto policial, locais de lazer, prática de desporto, recreação, de culto e de reunião.
https://www.wlsa.org.mz/wp-content/uploads/2018/03/LegislacaoMinas.pdf
Contudo, segundo pessoas abrangidas que serão retiradas da(s) futura zona de exploração de areias pesadas e outros minérios, ainda não sabem onde serão reassentados, muito menos sobre os montantes a serem indemnizados.
“Essas pessoas vieram para aqui disseram que tinham trabalho para nós enquanto não tinham, só querem invadir aqui, comer dinheiro dos outros, nós preferimos continuar a fazer pesca. Estão aqui a cavar areia, dizem que a areia vai para a empresa. Se estão a levar ou não mais vale continuar a fazer pesca. Eles prometeram pagar-nos quando começar a explorar . Os mais velhos é que estão a aceitar indemnização. Quando levarem terrenos então nós e os nossos filhos vamos ficar lá no mato sem nenhuma ajuda, sem nada?! Quando eles vieram fomos informados que temos que sair destas terras . Não nos disseram onde vamos ficar, aqui não vamos ter sitio onde viver!”
Mais ainda, alguns residentes, operadores nas áreas próximas onde o projecto será implantado não têm conhecimento do mesmo e temem que o mesmo seja expandido e que possam afetar não apenas o seu investimento mas a praias que lá existem.
“Não sabemos até onde este projecto vai ser expandido, dizem que são 212 hectares mas pode ser expandido, o acesso às praias fechado, vai ter consequências sociais, económicas não só para nós como operadores mas também para as comunidades locais. Aquela terra vai ser privatizada. Também podem surgir conflitos naquela zona, pior quando não há abertura e tudo está a ser feito sem o conhecimento de muitas pessoas directamente afectadas e outras não como já vimos aqui na província em outras explorações de minerais” – Disseram alguns operadores turísticos.
Foto: Estacio Valoi/Mecufi
Ainda na senda da exploração contactámos algumas organizações ambientais como A Amigos do Ambiente (AMA), Conselho Cristão, ADEL e outras da sociedade civil na cidade de Pemba em Cabo Delgado e, todas foram unânimes nas suas respostas. “Não temos conhecimento oficial sobre o referido projecto, apenas ouvimos por aí ao alto. Só podemos tentar saber o que se está a passar. Ouvimos num fórum sobre areias pesadas, não há nada oficial. Vamos averiguar.”
Salientar que a AMA que vem desenvolvendo um projecto de recursos marinhos em Mecufi também não tem informação.
Referir que Pela Resolução nº 5/95, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros aprovou a Política Nacional do Ambiente. O “preâmbulo” da Resolução remete para a Constituição, o direito dos cidadãos a “um ambiente equilibrado e o dever de o defender”, atribuindo ao Estado a tarefa da sua materialização através de “iniciativas visando o equilíbrio ecológico, a conservação e preservação da natureza”.
Nada se sabe sobre a viabilidade ambiental, sócio económica do projecto para as centenas de pessoas que serão abrangidas numa área de costa de 212 hectares onde existem vários empreendimentos turísticos, e nada se sabe sobre o estudo de impacto ambiental.